Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801047-70.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF. 2. O Apelado alega que sofreu acidente automobilístico, “no dia 28/03/2016, por volta das 19:30h, ao deslocar-se pela rua Prudente de Morais, bairro Campos, na cidade de Parnaíba/PI, em seu automóvel GOL G6, cor preta, ano 2014, quando fora abalroado, por uma motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, quando esta convergiu subitamente a esquerda no cruzamento com a Rua Benedita Santos Lima.” Compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Pericial que confirma que o condutor da motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, dirigia “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito”, o que ocasionou o acidente narrado na inicial. Sendo assim, observa-se que foi demonstrado, durante a instrução processual, que a conduta do policial foi a causa determinante da colisão da motocicleta com o automóvel dirigido pelo Apelado, o que impõe o dever de indenizar. 3. Acerca do dano moral, entende-se que este se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, os quais suplantam os meros aborrecimentos, configurando então dano moral passível de reparação. No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta proporcional ao presente caso, o que justifica sua mantença. 4. Quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que o Apelado comprovou os danos patrimoniais sofridos no acidente, no valor de R$ 6.104,85 (seis mil cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), consoante orçamento apresentado , o que impõe a manutenção da sentença também nesse ponto. 5. Apelo improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801047-70.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801047-70.2021.8.18.0031

APELANTE: ARNUR ALYS DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RAUL LIMA MENEZES

APELADO: ESTADO DO PIAUI - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF.

2. O Apelado alega que sofreu acidente automobilístico, “no dia 28/03/2016, por volta das 19:30h, ao deslocar-se pela rua Prudente de Morais, bairro Campos, na cidade de Parnaíba/PI, em seu automóvel GOL G6, cor preta, ano 2014, quando fora abalroado, por uma motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, quando esta convergiu subitamente a esquerda no cruzamento com a Rua Benedita Santos Lima.” Compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Pericial que confirma que o condutor da motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, dirigia “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito”, o que ocasionou o acidente narrado na inicial. Sendo assim, observa-se que foi demonstrado, durante a instrução processual, que a conduta do policial foi a causa determinante da colisão da motocicleta com o automóvel dirigido pelo Apelado, o que impõe o dever de indenizar.

3. Acerca do dano moral, entende-se que este se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, os quais suplantam os meros aborrecimentos, configurando então dano moral passível de reparação. No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta proporcional ao presente caso, o que justifica sua mantença.

4. Quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que o Apelado comprovou os danos patrimoniais sofridos no acidente, no valor de R$ 6.104,85 (seis mil cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), consoante orçamento apresentado , o que impõe a manutenção da sentença também nesse ponto.

5. Apelo improvido.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do novo Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI), nos autos da Ação de Responsabilidade Civil (Processo nº 0801047-70.2021.8.18.0031) ajuizada por ARNUR ALYS DE OLIVEIRA SOARES, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento a parte autora: a) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais. Com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (data da colisão) e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba; e b) ao pagamento de R$ 6.104,85 (seis mil cento e quatro e oitenta e cinco), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.”

O Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação, em que alega a inexistência do dever de indenizar e que deve ser reduzido o quantum indenizatório Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 11701724 - Pág. 1).

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas no presente recurso. Em desfecho, pleiteia o improvimento do apelo (id. 11701728 – Pág. 1).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no presente caso, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção (id. 12474703 - Pág. 1).

 

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

 

Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.

 

2. Do Mérito

 

O Apelante alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, bem como o excesso do quantum indenizatório arbitrado na origem.

 

É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF.

Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:

 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).

(RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário 1. Confira-se:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.



Ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando devia e podia fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.

Nesse contexto, conforme relatado, o Apelado alega que sofreu acidente automobilístico, “no dia 28/03/2016, por volta das 19:30h, ao deslocar-se pela rua Prudente de Morais, bairro Campos, na cidade de Parnaíba/PI, em seu automóvel GOL G6, cor preta, ano 2014, quando fora abalroado, por uma motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, quando esta convergiu subitamente a esquerda no cruzamento com a Rua Benedita Santos Lima.”

Compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Pericial que confirma que o condutor da motocicleta XRE 300, da Polícia Militar do Estado do Piauí, dirigia “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito”, o que ocasionou o acidente narrado na inicial (id. 11701260 - Pág. 2).

Sendo assim, observa-se que foi demonstrado, durante a instrução processual, que a conduta do policial foi a causa determinante da colisão da motocicleta com o automóvel dirigido pelo Apelado, o que impõe o dever de indenizar. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido.

(TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)



Acerca do dano moral, entende-se que este se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, os quais suplantam os meros aborrecimentos, configurando então dano moral passível de reparação.

No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta proporcional ao presente caso, o que justifica sua mantença.

Quanto à indenização por danos materiais, verifica-se que o Apelado comprovou os danos patrimoniais sofridos no acidente, no valor de R$ 6.104,85 (seis mil cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), consoante orçamento apresentado (id 11701480 - Pág. 17), o que impõe a manutenção da sentença também nesse ponto. Veja-se o seguinte julgado:

 

DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro. O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.
(TJ-DF 07145173320198070001 DF 0714517- 33.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2020 .

 

Portanto, como foram demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado, deve-se manter a sentença atacada.

 

3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % sobre o valor da condenação, , nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do novo Código de Processo Civil

O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do novo Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;

Detalhes

Processo

0801047-70.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ARNUR ALYS DE OLIVEIRA SOARES

Publicação

08/05/2024