TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803999-37.2021.8.18.0026
APELANTE: NEUSA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURIANA DO VALE FACANHA, ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO – SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA – CONFIGURADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – FIXADO. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). SENTENÇA REFORMADA. 1). O Recorrido não comprovou de forma lídima que o apelante foi informado da possibilidade de não contratar o seguro prestamista objeto da avença. 2). É patente que a parte autora, desperdiçou o seu tempo em tentar de forma amigável, e administrativamente, resolver a presente lide, isto é, estamos diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de modo que, está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. 3). Danos morais fixados e repetição do indébito em dobro fixados, ante o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo (a) apelante, e o ato praticado de forma indevida e sem cuidados por parte do recorrido, considerando que os requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir ao consumidor destinatário final, ciência do que está contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, esteja consciente em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, descontados os valores recebidos pela apelante no que vaticina o Id 15494787 e seguintes. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, descontados os valores recebidos pela apelante no que vaticina o Id 15494787 e seguintes. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUSA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de seguro prestamista, de modo que, o(a) autor (a), reconhece somente contrato de adesão, para aquisição de crédito com a requerida.
A sentença (id 13423277) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente”. (sic)
(…)
NEUSA DE SOUSA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 10779373.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 10779378.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação de seguro prestamista, o que o (a) autor (a) desconhece qualquer tratativa com a demandada.
Pois bem.
É sabido que o seguro prestamista é uma proteção financeira, que tem por escopo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até desemprego involuntário.
Assim, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses de valores especificados na apólice, de modo que, o seguro prestamista é acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de falecimento do financiado/segurado.
Embora conste nos autos (Id 15494789), que o recorrido efetuou no dia 25.05.2021 devolução no valor de R$ 1.188,04 (mil, cento e oitenta e oito reais e quatro centavos), a apelante, ou seja, restituindo a cobrança, referente, o seguro em liça, infere-se, lesão a autora, ora, apelante no que vaticina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus arts. 39, I, III, IV, V, 51, I, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelante foi informado (a) de forma “expressa” sobre o seguro prestamista, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente e ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC).
Ademais, é patente que a parte autora, desperdiçou o seu tempo em tentar de forma amigável, e administrativamente, resolver a presente lide, isto é, estamos diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de modo que, está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Igualmente, o jurista MARCOS DESSAUNE descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. (Fonte: STJ)
Nesse prisma, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. Na espécie, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial por parte da apelante (Ids 10778893 e 10778895) do problema causado ilegitimamente pela parte recorrida, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação e posterior fixação no pagamento de indenização por dano moral, de modo que, diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tribunais pátrias adotam a teoria mencionada, vejamos:
AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. (negritamos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (negritamos).
Por conseguinte, passo a análise, da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que, através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Dessa forma, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença, de modo que, a indenização por dano moral deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido, sendo descontados os pagamentos já realizados conforme se demonstra no Id 15494787 e seguintes.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenador o recorrido em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, condenar o banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, descontados os valores recebidos pela apelante no que vaticina o Id 15494787 e seguintes.
Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803999-37.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorNEUSA DE SOUSA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação29/05/2024