Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801619-80.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR RECORRE REQUERENDO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS QUE A MENSALIDADE E DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL QUE GERA O DIREITO DE RECEBER OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAL VALOR COBRADO ENTENDE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS REPARADO NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Autor alega que foi cobrado a mais do que o valor inicialmente contratou, porém, não apresenta aos autos a descrição sobre que referência ocorre essa cobrança. Prova mínima que deveria ter sido realizada por ele. - Alega que foi cobrado por seguro prestamista, taxa de administração e seguro quebra de garantia, mas não apresentou a comprovação de que realmente houve a cobrança dos referidos seguros, já que a proposta d participação juntada aos autos, na parte que menciona o seguro prestamista está a seguinte informação: “se contratado”. Ademais, não trouxe o demandante prova de que nas parcelas foram inseridos valores a esse título. Quanto a taxa de administração a Súmula 538-STJ dispõe que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Portanto, cabe ao autor apenas a restituição dos valores efetivamente pagos, conforme determinado em sentença. - Sobre os danos morais, tenho que a sentença não estar a merecer reparos, por não restaram configurados na espécie. Não houve demonstração que a situação ocorrida com o autor tenha ultrapassado os dissabores que acontecem na vida cotidiana. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801619-80.2021.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801619-80.2021.8.18.0013

RECORRENTE: VALDIR DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, FREDERICO OZANAM SILVA DE MACEDO

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR RECORRE REQUERENDO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS QUE A MENSALIDADE E DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL QUE GERA O DIREITO DE RECEBER OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAL VALOR COBRADO ENTENDE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS REPARADO NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    - Autor alega que foi cobrado a mais do que o valor inicialmente contratou, porém, não apresenta aos autos a descrição sobre que referência ocorre essa cobrança. Prova mínima que deveria ter sido realizada por ele.
    - Alega que foi cobrado por seguro prestamista, taxa de administração e seguro quebra de garantia, mas não apresentou a comprovação de que realmente houve a cobrança dos referidos seguros, já que a proposta d participação juntada aos autos, na parte que menciona o seguro prestamista está a seguinte informação: “se contratado”. Ademais, não trouxe o demandante prova de que nas parcelas foram inseridos valores a esse título. Quanto a taxa de administração a Súmula 538-STJ dispõe que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Portanto, cabe ao autor apenas a restituição dos valores efetivamente pagos, conforme determinado em sentença.
    - Sobre os danos morais, tenho que a sentença não estar a merecer reparos, por não restaram configurados na espécie. Não houve demonstração que a situação ocorrida com o autor tenha ultrapassado os dissabores que acontecem na vida cotidiana.
    - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.


 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso contra sentença julgou procedente em parte a presente Ação e condenou a Requerida a restituir o valor efetivamente pago, que totaliza o montante de R$ 25.004,06 (vinte e cinco mil e quatro reais e seis centavos), podendo ser retida a taxa de administração, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do ajuizamento desta demanda.Transitada em julgado, fica, desde já, cientificada a parte ré para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas ao valor de R$ 5.000,00. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferiu a justiça gratuita ao autor. Deferiu a inversão do ônus da prova. Ainda, determinou a imediata devolução do veículo pela parte autora, objeto da presente lide, a empresa requerida.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

O recorrente/autor interpôs recurso inominado requerendo em suma a devolução dos valores pagos a mais do que a mensalidade de R$ 740,00 em repetição do indébito dobrado e condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelas recorridas.

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801619-80.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDIR DOS SANTOS RIBEIRO

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

25/07/2024