Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800664-74.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REQUERIDO PROPÔS A CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS E CANCELAMENTO DO CARTÃO FÍSICO COM EMISSÃO DE UM NOVO. AUTORA NÃO CONCORDOU. SITUAÇÃO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800664-74.2022.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800664-74.2022.8.18.0155

RECORRENTE: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: EDENRED SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO AHA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REQUERIDO PROPÔS A CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS E CANCELAMENTO DO CARTÃO FÍSICO COM EMISSÃO DE UM NOVO. AUTORA NÃO CONCORDOU. SITUAÇÃO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800664-74.2022.8.18.0155

RECORRENTE: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A

RECORRIDO: EDENRED SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO AHA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora questiona compras não reconhecidas em seu cartão de crédito.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso deferindo os pedidos de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária e juros legais como também ao pagamento de uma indenização por Danos Morais causados e ainda o cancelamento da cobrança mensal referente ao ora questionado com relação a MUITPOCOM e AANEALCOM, já que foram apresentadas provas robustas que comprovam os direitos postulados, tudo em conformidade ao especificado na inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em análise, verifica-se que o banco requerido propôs fazer a contestação das compras questionadas pelo autor, acarretando no bloqueio do cartão. Ocorre que, este não aceitou a realização do procedimento, portanto, tenho que o autor assumiu o risco referente as transações, afastando a responsabilidade do banco requerido.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800664-74.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAO BATISTA DE VASCONCELOS FILHO

Réu

EDENRED SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO AHA S.A.

Publicação

30/05/2024