TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009669-19.2013.8.18.0140
APELANTE: IVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1). A promoção em ressarcimento de preterição é devida quando o militar for preterido por outro mais moderno por erro da administração. 2). No caso, os autos atestam que o militar apontado como paradigma preencheu os requisitos para a promoção por merecimento, sendo, portanto, válida sua promoção e referido ato não importa em preterição do autor em sua antiguidade, visto que são formas de promoção distintas. 3). A sentença de improcedência do pedido autoral ao fundamento de que não houve preterição deve ser mantida. 4). Recurso conhecido e desprovido em anuência do o parecer do Ministério Público. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em simetria com opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, permanecendo sob condição suspensiva.".
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IVAN PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer por ele promovida em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença, Id 5417660, pag. 43/47, foi dado pela improcedência dos pedidos do autor com base no art. 487, I, CPC, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ônus suspensos nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Inconformado, o autor recorreu, Id 5417661, pag. 7/15, alegando que reúne todos os requisitos para efeito de promoção, inclusive com o curso de formação e, mesmo assim, foi preterido no seu direito. Destaca que na vigência da lei anterior o paradigma que concluiu o citado curso na vigência da nova lei foi quem se beneficiou com a promoção.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o recorrido nos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, Id 5417661, pag. 17/23, o Estado do Piauí assegura que inexiste direito a ser reconhecido em favor do apelante. Sustenta que inexiste direito à promoção em ressarcimento de preterição em prol do autor. Defende a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do apelo com a condenação do apelante em honorários recursais.
O Ministério Público nesta instância opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo (Id 10458334).
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Recurso de apelação tempestivo, preenchendo-se as formalidades legais. Logo, conhecido.
O autor alega que a Polícia Militar do Piauí realizou, no ano de 2006, Curso de Adaptação de Sargentos em Condições Especiais, que resultou na promoção do paradigma CLEMILTON DA SILVA RAMOS à graduação de 3º Sargento, apesar de este ser mais moderno, o que redunda em sua preterição.
É certo que os militares têm direito ao ressarcimento de preterição, em regra, quando forem preterido por militar mais moderno por erro da administração.
No caso, os autos atestam que o militar apontado como paradigma preencheu os requisitos para a promoção por merecimento, apresentando-se legal o curso de Formação de Sargentos, em condições especiais, que foi publicado em Portaria do Comando-geral na data de 02.02.2006, ainda na vigência do art. 9º da Lei Complementar nº 17/96, que somente foi revogada em 23 de março de 2006.
Referido dispositivo dispunha, verbis:
Art. 9º. Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Piauí, portadores de curso de primeiro grau, contando com mais de quinze anos de efetivo serviço, classificado, no mínimo, no comportamento BOM, fica assegurado o direito à promoção a graduação imediata, dentro de seu quadro e nos limites de vagas.
Com base nesse dispositivo e à vista do que consta do Boletim do Comando-geral, o paradigma CLEMILTON DA SILVA RAMOS foi convocado para o Curso de Adaptação de Sargento em Condições Especiais, de modo que esse militar se encaixava nos critérios estabelecidos pelo diploma legal, sendo, portanto, plenamente válida sua promoção por merecimento, e referido ato não importa em preterição do autor em sua antiguidade, visto que são formas de promoção distintas.
A sentença recursada deu pela improcedência do pedido autoral ao fundamento de que “o curso de Formação de Sargento em condições especiais foi publicado em Portaria do Comando-geral datada de 02.02.2006, e estabeleceu o quadro demonstrativo de fixação de vagas e processo seletivo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 17/96. A Lei Complementar nº 68/2006 entrou em vigor em 23.03.2006, revogando o art. 9º da Lei Complementar nº 17/96, data posterior ao edital do curso de formação de sargentos, que estabelecia critérios para promoção por merecimento”.
Desse modo, plenamente legal a instituição do curso e o processo seletivo do qual participou o militar apontado como paradigma, que se iniciou na vigência da LC 17/96, antes da edição da lei nº 68/2006, inexistindo qualquer vício formal.
Resta evidente a ausência de ilegalidade nos atos de convocação para o curso de Formação de Sargentos e promoção do paradigma CLEMILTON DA SILVA RAMOS, e consequentemente, improcedente as razões sustentadas pelo apelante no sentido de anular tais atos, sob pretexto de preterição.
Do exposto e o mais que dos autos constam, em simetria com opinativo do Ministério Público, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, permanecendo sob condição suspensiva.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dr. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO (julgadora vinculada/convocada).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
Presente o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0009669-19.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIVAN PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024