Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802463-92.2022.8.18.0078


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORREÇÕES CONSTATADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão objetado apresenta incorreção logo após o dispositivo, contrapondo o provimento do recurso 2. Vícios sanados, para substituir o trecho que padece de incorreção. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802463-92.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802463-92.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORREÇÕES CONSTATADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão objetado apresenta incorreção logo após o dispositivo, contrapondo o provimento do recurso 2. Vícios sanados, para substituir o trecho que padece de incorreção. 3. Embargos de declaração acolhidos.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, ora embargada, nos seguintes termos:

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.”

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13104516, o embargante alega a existência de erro material ao Final do Acórdão:

“Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”, contrapondo o provimento do recurso no Dispositivo do Voto."

     Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega a existência de erro material na ementa do julgado, que foi assim redigida:

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Nesse ponto, de fato, assiste razão ao embargante, uma vez que o trecho em questão faz constar que o recurso analisado teria sido conhecido e desprovido, ao passo que, na verdade, lhe foi dado provimento ao recurso e anulada a sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem.

O trecho em questão, portanto, deve ser corrigid, a fim de que passe a constar da seguinte forma:

“Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

Em conclusão, entende-se que os aclaratórios merecem integral acolhimento, a fim de que seja sanado o vício constatado no acórdão objetado, mediante a substituição do trecho acima consignado.

Dito isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, saneando o vício constatado no acórdão de ID 12868208, na forma deste julgado.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802463-92.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/06/2024