Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801231-70.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. PECULIARIEDADES DO CASO. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801231-70.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801231-70.2023.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, VICTOR DE AGUIAR PIRES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. PECULIARIEDADES DO CASO. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801231-70.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, VICTOR DE AGUIAR PIRES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando declaração da cobrança indevida realizada pela parte Ré, bem como seja condenada a devolver em dobro o valor pago pela Autora, totalizando a quantia de R$ 7.950,02 (sete mil novecentos e cinquenta reais e dois centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar à parte autora:

a) indenização por danos materiais consistentes na repetição de indébito do valor de R$ 3.975,01 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e um centavo), resultando na quantia de R$ R$ 7.950,02 (sete mil novecentos e cinquenta reais e dois centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009;

b) pagar ao autor compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do dever de pagamento da fatura; da impossibilidade de repetição do indébito; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. Acrescenta-se ainda, que a requerida sequer apresentou o procedimento administrativo correspondente, de modo que fica claro que não há subsídio para a referida alegação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança.

Quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, embora não tenha ocorrrido negativação ou corte de energia, entendo no presente caso ser devida, pois à parte recorrida foi imputado procedimento irregular e se não houvesse o pagamento haveria a suspensão do serviço de energia, bem como a parte autora comprovou que estava em estado de vulnerabilidade em razão de sua saúde. Assim, afasto a aplicação do Precedente 17 das Turmas Recursais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0801231-70.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDGAR DE ALMEIDA ATAIDE JUNIOR

Publicação

21/05/2024