Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0821054-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, CP). 2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto", como ocorreu no caso em análise. 3. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821054-76.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821054-76.2023.8.18.0140

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VICTOR DANIEL MORAES SILV

APELADO: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1.Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, CP).

2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto", como ocorreu no caso em análise.

3. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.

4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de apelação criminal interposta por VICTOR DANIEL MORAES SILVA contra a sentença (ID. 15140057), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0800087-63.2022.8.18.0069).

Consta na Denúncia (ID. 15139997), que no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 18h40min, nesta cidade, o denunciado VICTOR DANIEL MORAES SILVA e outro homem não identificado, em união de esforços e desígnios, abordaram a vítima ARINALDO SOARES PEREIRA em via pública e, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram seu telefone celular e sua motocicleta.

Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, a vítima ARINALDO SOARES PEREIRA chegou em frente à sua residência, localizada na quadra 37, casa 20A, bairro Renascença II, Teresina – PI, conduzindo sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA NIR7153, quando, no momento em que parou, percebeu a chegada do denunciado e um segundo homem não identificado em outra motocicleta. Então, o denunciado, que estava na garupa da motocicleta, apontou uma arma de fogo em direção a ARINALDO e mandou que ele se afastasse da motocicleta e entregasse seu telefone celular.

No momento do roubo, o aparelho celular da vítima se encontrava em um cordão que usava em seu pescoço e, como estava de capacete, não conseguiu tirá-lo. Diante da situação, o denunciado aproximou-se, apontando a arma de fogo para a vítima, e puxou o aparelho celular, arrebentando o citado cordão.

Após consumar o roubo, o denunciado subiu na motocicleta da vítima (HONDA/CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA NIR7153) e fugiu do local com seu comparsa, tendo este evadindo-se na motocicleta em que chegaram. Os infratores não usavam capacete no momento do crime.

Na data de 19/03/2023, a vítima acessou uma matéria jornalística no site do portal GP1, na qual viu a fotografia de VICTOR DANIEL MORAES SILVA, que havia sido preso por outro fato criminoso, e reconheceu VICTOR DANIEL como sendo o autor do roubo ocorrido na data de 10/02/2023, razão pela qual procurou a POLINTER. Na referida especializada, foi oportunizado à vítima fazer o reconhecimento fotográfico do ora denunciado, tendo sido disponibilizadas várias fotografias de pessoas com características semelhantes às descritas pela vítima. Após observar diversas fotografias, a vítima reconheceu, sem dúvidas, VICTOR DANIEL MORAES SILVA como sendo o indivíduo armado que praticou o roubo acima descrito.

Dessa forma, o Ministério Público imputou ao apelante na exordial acusatória a prática delituosa prevista no art. 157, § 2, II, §2-A, I do Código Penal (crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal).

Na SENTENÇA (ID. 15140057), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o réu/apelante como incurso no tipo penal de roubo majorado, pelo concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO Código Penal), a uma pena de 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.

Irresignado com a sentença o réu VICTOR DANIEL MORAES SILVA interpôs recurso de APELAÇÃO em cujas razões de (ID. 15140066) postulando, em síntese: a) a absolvição do apelante, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no patamar mínimo legal; c) a redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista a aplicação da atenuante da menoridade relativa, afastando o teor da súmula 231 do STJ. E, por fim, d) seja excluída a majorante relativa ao emprego de uso de arma de fogo.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15140068) o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 15555618), pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.


É o relatório.

VOTO


Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivo foram regularmente processados.

Ausente matéria preliminar.


DO MÉRITO


A defesa do réu/apelante VICTOR DANIEL MORAES SILVA pleiteia a absolvição do mesmo pelo tipo penal roubo majorado previsto no art. 157, § 2, II, §2-A, I do Código Penal (crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal), sob o fundamento de não existir prova de ter concorrido para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.


Contudo, razão não assiste ao apelante.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, § 2, II, §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL


No tocante, ao pleito de absolvição do apelante, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o Relatório Policial (ID. 15139989 - Págs. 28/31), Boletim de Ocorrência (ID.15139988 - Pág. 3/5) e relatório de missão policial (ID. 15140018 - Págs. ½), bem como por intermédio das declarações prestadas por testemunhas, termo de reconhecimento de pessoas (ID. 15139989 - Pág. 10) e relatório de missão policial (ID. 15140018 - Págs. 1/2).

A vítima Arinaldo Soares Pereira foi enfática e não teve dúvidas em reconhecer o apelante, tanto na fase inquisitória quanto em juízo, não havendo que se falar também em invalidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que fora realizado o reconhecimento em sede de audiência, relatando que ficou de frente ao réu a uma distância de poucos metros no momento do crime, apontando, sem sombra de dúvidas, que é ele o autor da prática criminosa.

Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).

 

PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas Paulo Henrique Lopes Marinheiro e Diego Leonardo Martins Santos são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual. Nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o réu apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

No curso da instrução restou clara a dinâmica dos fatos, o réu/apelante e seu cúmplice, mediante uso de grave ameaça, abordaram a vítima que saia de casa para trabalhar, arrancando um celular de suas mãos, aparelho este que encontrava-se preso a um cordão, bem como tomaram uma motocicleta de propriedade do ofendido, empreendendo fuga em seguida.

Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que o réu e seus comparsas subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, porquanto, sua conduta reprovável amolda-se perfeitamente ao tipo descrito na norma penal incriminadora como crime de roubo. Ademais, o réu permaneceu na posse mansa e tranquila da res furtiva retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, configurando, assim, o crime de roubo indiscutivelmente na sua forma consumada, não assistindo razão ao Réu quanto à absolvição por insuficiência probatória.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e confirmados em juízo encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos tipos penais aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.

Sustenta, ainda, a defesa do apelante, a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no patamar mínimo legal, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias e consequências do crime.

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

(...)

5. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)


Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.

As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo.

Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.

No caso sub examine, tem-se que o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias e consequências do crime.

No tocante as circunstâncias do crime o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:

As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (emprego de arma) será valorada negativamente como majorante na terceira fase”.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias do crime são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena”. (STJ, AgRg no HC n. 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Nota-se, portanto, que a está plenamente justificado o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, o que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

De igual modo, deve ser mantida a negativação das consequências do crime, posto que os bens subtraídos eram de elevado valor e que a motocicleta que era usada como objeto de trabalho pela vítima não foi localizada.

Com efeito, demonstrado que os elementos utilizados para exasperar a pena base extrapolam o inerente ao tipo penal, entendo pela manutenção da valoração negativa do referido vetorial.

Entrementes, consoante orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, “embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, CP)” (HC 138257, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017), o que ocorreu no caso dos autos.

Ademais, considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, observando-se a discricionariedade vinculada.

A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

[...]

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)


Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Noutra senda, a defesa pugna pela redução do quantum da pena base para aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade relativa, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.

Todavia, cumpre destacar que o juízo a quo já aplicou a circunstância atenuante de ser o autor menor de vinte e um anos (art. 65, I do CP) no momento do crime, reduzindo a pena do réu/apelante em 1/6 da pena, ficando a pena provisória em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa.

Por fim, a defesa requer a extirpação da causa de aumento do uso de arma de fogo, eis que esta não foi apreendida e, por via de consequência, não foi realizada a perícia do referido artefato, com o fito de atestar a sua potencialidade lesiva.

Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios.

Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

A vítima descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (STJ, HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento das testemunhas e da declaração da vítima, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no § 2º-A, Inc. I, do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no ART. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelo relato preciso e eficaz prestado pela própria vítima. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no ART. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Assim, tendo em vista que a utilização da arma de fogo foi comprovada por outros elementos de prova, sendo dispensável a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da mesma, não há que se falar na exclusão da qualificadora em questão.

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0821054-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VICTOR DANIEL MORAES SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV

Publicação

09/05/2024