TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-83.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NAIANNE CAMARA PENHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. “Em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.” (RE 1.366.243 TPI-REF/ SC). 3. Observância da Tese 793 do STF quanto ao ressarcimento, pela União, dos custos inerentes ao tratamento médico deferido, ante a sua natureza e elevados custos. 4. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público. Tema 1.002, STF. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação proposta por NAIANNE CAMARA PENHA.
A autora afirma ser portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.0) e, apesar de realizar tratamento com as medicações disponibilizadas pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, obteve pouco sucesso. Assim, requereu o fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera 50ml), conforme prescrição médica, como alternativa terapêutica.
No entanto, houve negativa de fornecimento por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, sob a alegação de que o remédio solicitado é estranho à listagem do Ministério da Saúde para o tratamento da patologia que acomete a saúde da requerente.
Em sentença (ID 12156252), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória concedida, e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º,inciso I, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID 12156258) requerendo a reforma da sentença, para incluir a União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, bem como excluir a sua condenação em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Em contrarrazões (ID 12156259), a autora/apelada pleiteou o improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença que determinou o fornecimento da medicação, conforme prescrição médica.
Em parecer (ID 12778197), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
A Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil (ID 12305405).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Trata-se de pretensão ao direito à saúde em que a autora afirma ser portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.0), necessitando de uso contínuo do medicamento Rituximabe (Mabthera 50ml), conforme prescrição médica, mas não possui condições financeiras de arcar com os custos do remédio.
O Estado do Piauí/apelante sustenta a inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando a tese de repercussão geral firmada no Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Sobre o assunto, destaca-se a decisão cautelar proferida pelo STF, quando da análise do Tema 1234, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Segue o precedente mencionado:
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC; Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).
Observando o parâmetro 5.2 acima destacado, extrai-se a orientação que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na lista do Ministério da Saúde devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
Assim, levando em consideração apenas este item, a demanda mencionada abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal por se tratar de medicamento prescrito fora dos termos previstos pela lista do Ministério da Saúde.
No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens anteriores devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada. Diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data da citada decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até que ocorra o trânsito em julgado e respectiva execução.
Portanto, nos termos do item 5.4, ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Nesse sentido, considerando que a presente demanda teve sentença proferida em 12.04.2023, não há que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no julgamento do Incidente de Assunção nº 14 (IAC 14), que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
Apesar disso, deve-se levar em consideração a Tese 793 do STF, no sentido de observar as competências legais dos entes políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde.
Nesse caso, tendo em vista que se trata de um procedimento de saúde de elevado custo e que é um tratamento off label (ou seja, fora da prescrição estabelecida pelo Ministério da Saúde para o uso do medicamento), entende-se que as despesas a ele inerentes devem ser custeadas pela União, devendo, portanto, haver um reembolso nos termos da distribuição de responsabilidade e competência dos entes políticos no SUS.
Por fim, acerca da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, importa pontuar que a sentença monocrática não merece reparos.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, restou estabelecida a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. Em consequência, a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), adaptando-se à referida alteração, passou a prever que:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Em que pese tais mudanças, muitos Tribunais Pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.
Contudo, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, estabelecendo que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
O precedente sumulado fundamentou-se no entendimento de que a Defensoria Pública seria órgão destituído de personalidade própria e subordinado ao Estado, de modo que os honorários advocatícios estipulados em seu favor não se destinariam à própria instituição, mas sim ao ente federativo. E, a fim de evitar uma confusão, com a concentração da figura do credor e do devedor na mesma pessoa, a discutida condenação não seria possível.
Nesse diapasão, dando indícios de uma possível releitura da questão, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão admitindo a condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. […] Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (STJ – AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).
E recentemente, superando a discutida celeuma, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:
Tema nº 1.002, do STF
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra o ente público estadual, a instituição tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento.
Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Destaca-se, por oportuno, em observância aos termos da Tese 793 do STF, que cabe à União ressarcir os custos inerentes ao tratamento médico pleiteado e deferido na presente demanda, ante a sua natureza e elevados custos.
Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º, a 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data do sistema.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800378-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNAIANNE CAMARA PENHA
Publicação16/05/2024