Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802109-28.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802109-28.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ADAO ROSIBERI LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAO ROSIBERI LEITE DA SILVA, ora parte apelada.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (Proc. n° 0715318-43.2019.8.18.0000), distribuído ao Gabinete do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, na data de 18/11/2019, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Destaco que o processo deverá ser redistribuído ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, conforme a Ordem de Serviço nº 38/2023 que autorizou a permuta de acervo processual entre o referido Desembargador e o Desembargador aposentado Oton Mário José Lustosa Torres.

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, tendo em vista Ordem de Serviço n° 38/2023, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802109-28.2019.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802109-28.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADAO ROSIBERI LEITE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2024