Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800912-37.2021.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descontos no benefício previdenciário do autor referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. 2. O banco requerido não juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa. Irregularidade nos descontos realizados. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Dano moral configurado. Dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-37.2021.8.18.0135 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800912-37.2021.8.18.0135

APELANTE: ANTONIA DE SOUSA BEZERRA BORGES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Descontos no benefício previdenciário do autor referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. 2. O banco requerido não juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa. Irregularidade nos descontos realizados. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.  4. Dano moral configurado. Dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antonia de Sousa Bezerra Borges, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.

 

Na sentença recorrida (ID 11980020), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por concluir pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual indeferiu o pedido de repetição de indébito e danos morais.


Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso (ID 11980022), alegando que o apelado não apresentou documentos que justifiquem a cobrança da tarifa bancária. Ao final, requereu a condenação do recorrido à restituição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas do ônus de sucumbência.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 11980025), requerendo a manutenção da sentença, em razão de não haver nenhuma irregularidade em sua conduta.


É o relatório.

VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A controvérsia consiste na regularidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, no valor de R$34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), pelo Banco Bradesco S.A., ocasião em que a autora alega que não contratou, nem foi informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.


Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o requerido não comprovou sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. Assim, ocorreu clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, em contrariedade com o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).


Ocorre que, nos autos, não existe documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, o banco requerido responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:


Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.



Por outro lado, caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito relativo à indenização por dano moral, tendo em vista que restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.


Portanto, os referidos descontos no benefício da aposentada idosa ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


Sobre este montante, deverão incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Antonia de Sousa Bezerra Borges, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para: a) declarar indevida a cobrança da taxa bancária discutida; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 


Reforma-se, ainda, a sentença para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando o banco apelado em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800912-37.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA DE SOUSA BEZERRA BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2024