TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801740-50.2023.8.18.0042
APELANTE: ZILDA LEITE FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar os extratos de sua conta bancária, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801740-50.2023.8.18.0042 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ZILDA LEITE FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que move em face de BANCO CETELEM S.A., ora parte apelada. Na sentença (id 12715952), o juízo a quo assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.” Em suas razões recursais (id 12715962), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo não ter sido a inicial adequadamente instruída, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito. Sustenta, ainda, que os documentos solicitados pelo juízo são desnecessários. Ao final, requer seja anulada a sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, sem a necessidade de apresentação dos documentos solicitados. Em contrarrazões (id 12716319), o apelado requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da r. sentença. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (id 14299481). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: ZILDA LEITE FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de id nº 14299481 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II - MÉRITO Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Na origem, trata-se de ação que discute a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos incidentes no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega que não efetuou qualquer transação com a parte ré, de modo que os descontos em seu benefício, decorrentes da relação contratual impugnada, estão causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu. O juízo a quo, em despacho (ID 12715946), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: “i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento do despacho inicial junto ao Tribunal de Justiça do Piauí. Por conseguinte, o magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento considerando essencial à propositura da ação, quedou-se inerte, o que afronta deveras o art. 321, parágrafo único, do CPC/15. Uma vez descumpridas as determinações do Juízo de primeiro grau, não merece reparo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A apelante deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso). Nesse mesmo sentido, registre-se os seguintes julgados: APELAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Uma vez descumpridas as determinações do Juízo de piso, não merece reparo a sentença que indeferiu a inicial (art. 321, § único, CPC) e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.132535-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Entende-se que, se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não fora estabelecida a relação processual. É o voto. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Teresina, 14/05/2024
0801740-50.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorZILDA LEITE FERNANDES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/05/2024