Decisão Terminativa de 2º Grau

Propriedade 0752736-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752736-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Propriedade]
AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES
AGRAVADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. POSTERIOR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. PERDA DO OBJETO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. RECURSO PREJUDICADO.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo espólio de ESPÓLIO DE ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0800264-74.2023.8.18.0042), recebeu a ação reivindicatória como ação possessória e indeferiu a imissão em posse requerida pela parte Agravante.



Após inclusão em pauta do recurso para julgamento, e antes da análise pelo colegiado, o agravado informou que foi prolatada sentença no processo de origem, a qual extinguiu a Ação Reivindicatória sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Por esse motivo, requer seja declarado prejudicado o presente recurso (petição id. 16064785).



Despacho id. 16127368 determinou a retirada de pauta para análise do pedido retro.



A parte agravante manifestou-se espontaneamente (petição id. 16163409), defendendo que o recurso não restou prejudicado pelo proferimento da sentença no juízo a quo. Isso porque, segundo ela, o presente Agravo de Instrumento devolveu a discussão acerca da admissibilidade a reivindicatória no presente caso, sendo possível que o julgamento do recurso repercuta inclusive na sentença posterior. Argumenta ainda que a prolação da sentença é uma tentativa de subtrair desta E. Câmara Cível a análise das questões levantadas em sede recursal, dentre elas, a admissibilidade da ação reivindicatória.



É o que basta a relatar. Decido.



Discute-se, neste momento, se a posterior sentença prolatada pelo juízo de origem resultou na perda do objeto do presente recurso. A meu ver sim, explico.



A princípio, importante registrar as duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira, baseada no critério da cognição, define que a sentença é prolatada em juízo de cognição exauriente, absorvendo, portanto, a decisão interlocutória, que se sustenta em uma cognição sumária. A segunda, que adota o critério da hierarquia, aduz que a decisão de segundo grau deve prevaler sobre a do juízo singular, já que tomada pelo órgão colegiado.



Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o primeiro entendimento, segundo o qual a posterior sentença torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. A propósito:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)



Portanto, a regra é a perda o objeto do recurso anterior a sentença.



Ocorre que, em alguns casos, pode não haver a prejudicialidade do recurso, a depender da sua temática. Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito”. (STJ - EAREsp: 488188 SP 2014/0191588-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2015).



No caso em exame, observo que o presente recurso visa a garantir o exame do processo de origem sob a ótica do domínio, com base no direito de propriedade, além da concessão de tutela de imissão na posse. Em sede de tutela recursal, o pedido foi parcialmente deferido, apenas para garantir a tramitação do processo sob o rito da ação reivindicatória (id. 11464122).



A respeito disso, vejo que o juízo de origem processou a ação sob o rito petitório, atendendo ao comando desta relatoria, mas entendeu que a demanda carecia de pressupostos processuais, chegando a tal conclusão após toda uma tramitação processual e instrução probatória, onde se verificou a pendência de outras demandas possessórias, o que é facilmente verificável pelos autos de origem. Logo, aplicável o critério da cognição ao presente caso, restando, a meu ver, prejudicado o presente recurso.



Ademais, a presente espécie recursal é dotada de devolutividade restrita, sendo que o exame dos pressupostos processuais da ação reivindicatória não foi objeto do presente agravo de instrumento, mas apenas se seria possível a análise da demanda originária sob o rito petitório, em atenção ao princípio da fungibilidade.



Assim, eventual provimento não resultaria em qualquer efeito prático, já que o motivo da extinção sem resolução de mérito não foi tema deste recurso.



Nessa perspectiva, pontua-se que, dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



Com efeito, e ancorado nos fundamentos acima expostos, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo interposto pela parte autora.



Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento, em razão de sua prejudicialidade.



Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.



Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752736-73.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752736-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade

Autor

KARINA CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS MENDES

Réu

COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA

Publicação

10/04/2024