Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010068-18.2019.8.18.0082


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010068-18.2019.8.18.0082 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010068-18.2019.8.18.0082
 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: JULIA CANDIDA DE SOUSA
Advogados do(a) EMBARGADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu dos do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento em parte a fim de determinar a restituição do valor depositado em favor do recorrido, qual seja, R$ 899,40 (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), devendo tal valor ser compensado pelo requerido da quantia devida ao requerente, na forma do art. 884 do Código Civil, bem como excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus termos.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios (ID 14135174).

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto à condenação em honorários advocatícios, vez que em desacordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.

Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois de acordo com o art. 55, 2ª parte da Lei dos Juizados Especiais o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação.

Cumpre esclarecer que a parte recorrente, em seus pedidos recursais além da improcedência dos pedidos autorais, alternativamente, requereu em caso de manutenção da sentença a restituição de forma simples.

Dessa forma corrijo a condenação em relação ao ônus de sucumbência para fazer constar no voto condutor do acórdão:Sem ônus de sucumbência”.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente em relação a condenação em honorários advocatícios.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 



 

Detalhes

Processo

0010068-18.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JULIA CANDIDA DE SOUSA

Publicação

29/05/2024