TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800846-71.2020.8.18.0077 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Embargante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA
Advogadas: Marina Gabrielle Cardoso De Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310) e Outra
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnio
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Havendo omissão no acórdão, apenas no que concerne a limitação da multa aplicada, subjugo o vício apontado, estabelecendo como limite das astreintes o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “acolho parcialmente os Embargos de Declaração tão somente para, suprindo omissão do dispositivo do acórdão embargado, estabelecer como limite temporal o prazo de 60 dias multas, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentença.”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14014045, opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto deixou de apreciar o valor da multa aplicada, o prazo prescricional, bem como a ausência de fundamentos legais para imposição da condenação.
Argumenta que a obrigação foi imposta sem qualquer fundamentação ou embasamento legal, na medida em que inexiste parecer técnico que comprove a necessidade de adoção de tais medidas. Segue afirmando que deveria ser aplicada a prescrição prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a despeito do prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Ressalta, por fim, que não foi imposto limite à multa imposta, sendo, portanto, abusiva a sua fixação.
Em contrarrazões, Id. Num. 15006625 - Pág. 1/5, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o desprovimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida que julgou procedente o feito para declarar a nulidade da cobrança de manutenção de hidrômetro, condenar o polo passivo a não cobrar, além de determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, de maneira dobrada.
Ademais, por meio de decisão liminar, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão imediata da cobrança de serviço de manutenção de hidrômetros efetuada mensalmente pela Agespisa aos consumidores de Uruçuí-PI, exceto para aqueles que utilizassem do referido serviço, uma vez que se trata de tarifa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, neste momento, insurge-se apenas em face da ausência de fundamentação da condenação, da aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no CDC, bem como em razão do valor da multa aplicada, porquanto não estabelecido limite de prazo ou valor.
Na hipótese dos autos, não subsiste a alega ausência de fundamentação, porquanto a condenação foi imposta em decorrência da ilicitude da cobrança da referida tarifa, travestida de “taxa de manutenção de hidrômetro”, a qual, segundo o consta da sentença, não guarda compatibilidade com a natureza da cobrança, não havendo exata relação entre a cobrança e a efetiva prestação de serviço.
No mesmo sentido, o acórdão:
“ […] A condenação de restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência dominante do STJ, é cabível e adequada ao presente caso, tendo em vista a notória conduta contrária à boa-fé objetiva da empresa apelante. Em conformidade com o explanado, tal cobrança se mostra abusiva e ilegal, pois implica excessiva vantagem à fornecedora, que transfere aos consumidores um encargo que é inerente ao serviço de distribuição, e que já vem cobrado da tarifa de fornecimento”
Em relação ao prazo prescricional, conforme consignado na sentença, em se tratando de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aplica-se o prazo decenal estabelecido no Código Civil, nos termos da súmula 412 do STJ, in verbis:
“Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
De igual forma, já decidiu o STJ, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.113.403/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 15/9/2009.)”
Nesse ponto, deve ser mantida a sentença, quanto à aplicação do prazo decenal à espécie, sem qualquer alteração do julgado.
Por sua vez, observa-se que a multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau e mantida implicitamente pelo Tribunal a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem limite temporal, poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa.
Sob esse aspecto, ponderando a natureza e a expressão econômica das obrigações de fazer imputadas à recorrida, entendo que deve ser fixado o limite para a sua cobrança, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da parte contrária, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil.
Esse é o entendimento firmado na Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. 2. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Embargos de Declaração acolhidos para estabelecer o limite das astreintes em R$40.000,00. (STJ - EDcl no REsp: 1850267 MG 2019/0351359-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício ( CPC/2015, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015). Entendimento firmado em recurso especial repetitivo ( REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/4/2014). 2. No caso dos autos, o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996,00 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal. Assim, considerando o bem da vida, os dias de descumprimento citados no acórdão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, mostrou-se razoável reduzir o valor total das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846874 SP 2019/0326933-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020.”
Constatada a referida omissão no julgado, bem como as demais peculiaridades da hipótese concreta, especialmente o valor da causa, mostra-se razoável a limitação das astreintes ao total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente ao prazo de 60 (sessenta) dias multa.
Em face do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração tão somente para, suprindo omissão do dispositivo do acórdão embargado, estabelecer como limite temporal o prazo de 60 dias multas, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentença.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800846-71.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024