Acórdão de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0750505-39.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EFETIVA REALIZAÇÃO DA PROVA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da liminar no primeiro grau, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, observa-se que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 2. A situação fática estabilizada pela decisão agravada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750505-39.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750505-39.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: CARMECITA ASSUNCAO ARAGAO MARQUES

Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EFETIVA REALIZAÇÃO DA PROVA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da liminar no primeiro grau, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, observa-se que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 2. A situação fática estabilizada pela decisão agravada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, ante as razões consignadas, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0855404-90.2023.8.18.0140, que deferiu a medida liminar pleiteada pela autora CARMECITA ASSUNÇÃO ARAGÃO MARQUES, ora agravada, para "DETERMINAR QUE O RÉU UNINOVAFAPI PROCEDA a realização da PROVA SUBSTITUTIVA (2º CHAMADA) referente a disciplina de Habilidades e Atitudes Médicas, prevista a sua aplicação para a data de 05 de dezembro (id. 49137440), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento".

Aduz a agravante, em apertada síntese, que, na espécie, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo em vista que a autora, ora agravada, requereu a realização da prova substitutiva apenas após o exaurimento do prazo estabelecido no calendário acadêmico, conforme o Regimento da IES.

Por essas razões, requer, liminarmente, a revogação imediata da decisão recorrida.

Decisão julgando prejudicada a concessão do efeito suspensivo (ID. 14946678).

Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer de ID. 15638455, aponta a existência de fato consumado, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu o pedido liminar para "DETERMINAR QUE O RÉU UNINOVAFAPI PROCEDA a realização da PROVA SUBSTITUTIVA (2º CHAMADA) referente a disciplina de Habilidades e Atitudes Médicas, prevista a sua aplicação para a data de 05 de dezembro (id. 49137440), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento".

Segunda narra a inicial do feito, a agravada é aluna matriculada no curso de medicina, encontrando-se (na época do ajuizamento da ação) matriculada no 2º período. Por questão de saúde, a postulante não pôde participar da prova da disciplina "habilidades e atitudes médicas II", inicialmente marcada para o dia 29/09/2023, razão pela qual requereu, em 16/10/2023, a habilitação para realizar prova substitutiva, prevista para o período de 04 a 06 de dezembro de 2023. O pleito foi, contudo, administrativamente indeferido pela instituição de ensino, sob a justificativa de ter sido formulado de forma intempestiva.

Compulsando os autos da ação principal, observa-se que o juízo a quo exarou decisão no dia 30/11/2023, determinando a realização da prova substitutiva.

Em atenção à determinação, a ré, ora agravante, informou acerca do cumprimento do decisum, tendo a prova substitutiva sido agendada para o dia 05.12.2023.

O deferimento da liminar no primeiro grau, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, observa-se que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes.

A situação fática estabilizada pela decisão agravada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.

A respeito do princípio da razoabilidade, vejamos a definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“(…) o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p.80/81)


In casu, como muito bem apontando pela Procuradoria Geral de Justiça, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:


Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).


Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0750505-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CARMECITA ASSUNCAO ARAGAO MARQUES

Publicação

17/05/2024