poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750667-34.2024.8.18.0000.
Agravante : MARIO JUNIOR ELIAS FREIRE.
Advogado : Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI nº 4.747).
Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Relação processual não angularizada.
RELATOR : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIO JUNIOR ELIAS FREIRE, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0800275-91.2019.8.18.0059), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a remessa dos cálculos a Contadoria Judicial para realização da atualização dos cálculos.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustentando pela ilegalidade e desnecessidade da determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando os autos, observa-se que a irresignação do Agravante se refere ao ato jurisdicional do Juiz a quo, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização dos cálculos.
Todavia, este recurso não merece cognição, tendo em vista que o ato jurisdicional impugnado se traduz, na verdade, em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, por isso, insusceptível de interposição de recurso, como preceitua o art. 1.001, do CPC, in litteris: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Ademais, não há prejuízo no ato impugnado, podendo ainda o Magistrado rever seu posicionamento, antes de homologar o quantum debeatur, pois somente a decisão que efetivamente adotar os cálculos é que ensejará a interposição de agravo.
Portanto, não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que se limitou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, notadamente por ausência de carga decisória, conforme inteligência dos art. 1.001 c/c art. 1.015, do CPC
Cumpre observar, outrossim, que a Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO DE PLANO (TJ-PR - AI: 00208924020228160000 Maringá 0020892-40.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Despacho que determina a intimação do executado. Despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. Ausência de carga lesiva. Situação concreta que não justifica a interposição do agravo na forma de instrumento (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC). Precedentes. Hipótese, ademais, que não está arrolada no rol exauriente do art. 1.015 do CPC. Legislação processual que visa a evitar a procrastinação recursal e o retardo na entrega da efetiva prestação jurisdicional. Agravo não conhecido (TJ-SP - AI: 22602115220218260000 SP 2260211-52.2021.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021).”
Com efeito, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
RELATOR
0750667-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorMARIO JUNIOR ELIAS DE FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/05/2024