TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-16.2023.8.18.0103
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a aplicação do prazo previsto no CDC e anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800773-16.2023.8.18.0103 Trata-se de Apelação interposta por Maria do Amparo Pereira, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banrisul S.A. Administradora de Consorcios., ora apelado. A sentença consiste em extinguir o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos, litteris: “Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 28/06/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (01/07/2019), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformada, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de se manifestar acerca da prescrição afirmada na sentença, em violação ao princípio da não surpresa. Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e a total procedência dos pedidos autorais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, alega ser acertada a decisão do juízo de 1º grau ao e requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet.
Origem:
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, art. 332, em seu § 1º, que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Nesse sentido, não há de se falar em nulidade por falta de oportunidade de manifestação da parte autora acerca da ocorrência da prescrição. Dessa forma, passo a analisar a prescrição afirmada na sentença. O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição no caso em apreço. Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Compulsando os autos, constato o fim dos descontos em 07/2019, id. 14123228, página 9. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 28 de junho de 2023, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0800773-16.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação29/05/2024