Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802863-19.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTOS NÃO ENTREGUES NA QUANTIDADE CORRETA. INCONTROVERSO VÍCIO NOS RELÓGIOS ENTREGUES. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovado que não foram entregues todos os relógios comprados. Dos quatro adquiridos, somente dois foram entregues. Os dois entregues, estavam com defeito. Demonstrou-se, a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem. Nesse caso, é plenamente devida a restituição do valor pago pelos bens. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pela ré dentro do prazo legal. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802863-19.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802863-19.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EVANGELLYNE TAMARA PINHEIRO DIOGO

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RECORRIDO: VITOR MARTINS CANDIDO DOS SANTOS 02887963147, VM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: VALDEIS RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTOS NÃO ENTREGUES NA QUANTIDADE CORRETA. INCONTROVERSO VÍCIO NOS RELÓGIOS ENTREGUES. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovado que não foram entregues todos os relógios comprados. Dos quatro adquiridos, somente dois foram entregues. Os dois entregues, estavam com defeito. Demonstrou-se, a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem. Nesse caso, é plenamente devida a restituição do valor pago pelos bens.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pela ré dentro do prazo legal.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ID nº 6401877, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para:

a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.183,43 (hum mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), ficando condicionado o pagamento do montante à devolução dos produtos constantes no pedido, sob pena de enriquecimento ilícito, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

c) conceder os benefícios da justiça gratuita a autora, conforme o art. 98 e o art. 99, § 3º, do CPC/15.

Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


A parte autora, insatisfeita, impetrou o presente recurso alegando em síntese que os danos morais foram arbitrados incorretamente, em valores abaixo aos realmente devidos. Por fim, requer o recebimento do recurso, para a reforma da sentença, majorando os danos morais, ID nº 6401891.

Com contrarrazões, ID nº 6401893.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0802863-19.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EVANGELLYNE TAMARA PINHEIRO DIOGO

Réu

VITOR MARTINS CANDIDO DOS SANTOS 02887963147

Publicação

14/08/2024