
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753857-05.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DE TERESINA PIAUÍ
EMENTA: "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO SOBRE O TEMA. INCOMPETÊNCIA. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Falece de competência para processar e julgar habeas corpus quando se questiona situações relativas a prisão do acusado que, sequer fora analisada pelo juízo de piso.
3. Habeas Corpus não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no Plantão Judiciário por Larissa Katiussa do Nascimento Cavalcante Dantas - OAB/RN nº 18.315 e Outra em favor de ERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Alega o impetrante que:
O Paciente encontra-se preso desde o dia 14 de dezembro de 2023, conforme comunicação realizada pela autoridade policial, em cumprimento de mandado expedido pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, por, supostamente, ter praticado o crime descrito no art. 121, §2º, I do Código Penal.
A MM Juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri, após Audiência de Instrução realizada no dia 27/03/24, tendo constatado pessoalmente o estado de saúde em que o Paciente se encontra (que nem mesmo consegue andar normalmente) e considerando ainda a necessidade de adequação do segregamento à situação atual de saúde fragilizada do Paciente, somado à indisponibilização do sistema carcerário em oferecer os meios e equipamentos exigidos para o tratamento, deferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, resguardada a proibição de se afastar da residência, salvo para tratamento de saúde, impondo ainda as outras medidas a serem adotadas pelo Paciente.
Todavia, conforme disposto no Alvará de Soltura expedido no dia 04/04/24, a referida decisão não alcança os demais mandados de prisão que estão em cumprimento, quais sejam: 0802480-68.2024.8.18.0140.01.0001-23 (4ª Vara Criminal); 0861712-45.2023.8.18.0140.01.0001-22 (6ª Vara Criminal) e 0812267-24.2024.8.18.0140.01.0001-05 (Central de Inquéritos), razão pela qual faz-se necessária a impetração da presente ordem de Habeas Corpus para possibilitar o cumprimento da prisão domiciliar.
Com essas considerações, requer, LIMINARMENTE, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS para substituir a prisão preventiva em prisão domiciliar ou, caso assim Vossa Excelência não entenda, que se digne a aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão que viabilizem o tratamento do gravoso quadro clínico do Paciente, requerendo, ainda, que seja expedido o competente Alvará de Soltura.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de cumprimento de alvará de soltura concedido em processo de origem diverso ao presente, o qual se encontra preso preventivamente.
É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.
Isto porque este relator padece de competência para conhecer e processar o pleito do impetrante por ausência de qualquer manifestação por parte do juízo de piso acerca dos pleitos ora aviados (conversão da preventiva em domiciliar e/ou soltura) o que, acaso este julgador desse processamento resultaria em indevida supressão de instância.
Portanto, repise-se, os pleitos ora sustentados devem ser feito pelo impetrante diretamente a autoridade coatora, e, acaso denegado, ai então toma as medidas cabíveis perante a instância superior.
Vejamos a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo, porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, "[o] princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n. 746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022).
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem, para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 882.227/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito..
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753857-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorERMERSON RODRIGUES DE SOUSA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DE TERESINA PIAUÍ
Publicação10/04/2024