TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752402-44.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO ALVES SARAIVA contra decisão interlocutória (Id 1652202 - Pág. 72), proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP C/C Danos Morais (Processo nº 0822907-62.2019.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), contra o BANCO DO BRASIL S.A., tendo o juízo a quo na decisão indeferido a gratuidade da justiça, concedendo-lhe o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes, e, em consequência, determinado o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 98, § 6º e 290 do CPC).
O agravante, em suas razões recursais, argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais.
Afirmou que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID. 1663193).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Em análise ao contexto, observa-se que o agravante possui uma renda com o valor líquido mensal no valor de dois mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos (R$ 2.741,56).
Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de sessenta e oito mil, cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos (R$68.058,61), será em torno de quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos (R$ 4.752,96), montante que supera os rendimentos de quase dois (02) meses do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Na hipótese, resta comprovado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, há de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça ao recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo à recorrente as benesses da gratuidade.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0752402-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO ALVES SARAIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024