TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021057-35.2019.8.18.0001
RECORRENTE: OCIENE BARBOSA NOGUEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FURTO OCORRIDO DENTRO DE ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PARA OS CLIENTES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMA. PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por OCIENE BARBOSA NOGUEIRA COSTA em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
Narra a autora que na data de 17 (dezessete) de abril 2019, por volta das 11:30 horas, a requerente acompanhada de seu esposo, compareceram ao supermercado Hiper Bompreço, para fazer as compras da páscoa e estacionou seu veículo dentro das dependências da empresa Ré, destinado aos clientes da loja. Informa que, para sua surpresa e após retornar das compras, aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, encontrou seu veículo aberto. Alega que foram subtraídos do interior do veículo todos seus pertences que ali estavam, a saber: RG, CPF, CNH, Título de eleitor, cartão Hipercard, dois cartões da Caixa Econômica Federal, 1 (um) óculos de grau e outro esportivo, 1 (um) celular (iphone 8 – cor vermelha), documento dual de um veículo Citoren C3, ano 2012, placa OEH-6636, e outros acessórios pessoais, além da quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação pelos danos sofridos, buscando reparação por danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese: “Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos 487 termos do artigo, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). Registro e Publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”.
Inconformado com a sentença proferida o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese: a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedentes todos os pedidos autorais, especialmente no que diz respeito aos danos morais e materiais sofridos.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A configuração de uma relação consumerista realizar-se-á, desde que sejam sujeitos desta, o consumidor, que adquirirá produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor, que desenvolverá atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestar o serviço.
No caso dos estacionamentos privados, é indiscutível existência de uma relação consumerista entre o prestador do serviço de guarda e quem está usufruindo de tal, pois há um vínculo jurídico entre um fornecedor e o consumidor, em que o último pretende satisfazer uma necessidade sua, como destinatário final, adquirindo serviços prestados pelo primeiro. Sendo assim, verifica-se a presença dos principais elementos de uma relação de consumo, o objetivo e o subjetivo, sendo o primeiro, referente ao consumidor e ao fornecedor, e o segundo, aos serviços.
Desse modo, caso ocorra qualquer fato no serviço de guarda prestado ocasionando dano ao veículo ou a pessoa que transita no estacionamento e esteja usufruindo dos serviços prestados, a responsabilidade será averiguada em observância a um compêndio de regras e princípios que disciplinam o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a situação presente nos autos, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de, inexistindo qualquer das excludentes de responsabilidade, o fornecedor terá a obrigação de reparar o dano sofrido pelo cliente, no caso o usufrutuário do serviço de guarda, independente de culpa. Tal raciocínio tem guarida na súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Com efeito, não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos.
Outrossim, para caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor é suficiente que o consumidor tenha sofrido o dano e que haja nexo causal entre este e a colocação do produto ou serviço no mercado.
É válido ressaltar que é do consumidor o ônus de demonstrar o dano sofrido, e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço colocado à sua disposição. Porém, há a possibilidade de inversão de tal ônus, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que segue, “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em apreço, resta demonstrado o dano sofrido pela recorrente e a consequente responsabilidade civil da requerida, pois aquela teve seus pertences furtados dentro do estacionamento do estabelecimento comercial enquanto fazia compras, conforme as provas anexadas aos autos. Além disso, o requerimento de acesso às filmagens para demonstrar o ocorrido e o não fornecimento pela requerida, demonstra a boa fé da parte autora que trouxe ao processo tudo o que estava ao seu alcance para demonstrar o seu direito.
Contudo, as provas demonstradas são insuficientes para comprovar os danos materiais sofridos, como o valor em reais que estavam em sua carteira, propriedade do aparelho celular e os dois óculos informados, pois não foram juntadas provas cabais, nota fiscal ou outras provas similares com a mesma força probatória que demonstrem o valor despendido pela autora nesses produtos indicado como seus.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, verifica-se sua ocorrência, pois tais danos consistem na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. O constrangimento e os aborrecimentos sofridos pela autora em razão de furto ocorrido em estacionamento do supermercado, quando acreditava que seu veículo estava seguro, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca. Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para: CONDENAR a empresa requerida, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, a pagar a requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quarto mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0021057-35.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorOCIENE BARBOSA NOGUEIRA COSTA
RéuBOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Publicação14/06/2024