Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0753754-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0753754-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO 

 

MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0844179-73.2023.8.18.0140 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em decorrência do indeferimento pelo JUÍZO DA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).

A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais, porquanto recebe remuneração inferior a 01 (um) Salário Mínimo, conforme faz prova nos autos. Além do mais, é a única provedora de sua casa.

Por fim, a benesse requerida possui respaldo constitucional, a fim de garantir o acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988).

A decisão que denegou a gratuidade fora proferida em 19 de fevereiro de 2024 e a parte autora fora intimada em 27 de fevereiro de 2024, tendo o prazo encerrado em 18/03/2024. Contudo, o presente recurso fora, inicialmente, peticionado nos autos de origem (em 19 de fevereiro de 2024) e, apenas, em 04/04/20204 houve interposição nesta instância recursal.

Desse modo, constata-se que este Agravo de Instrumento amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Porquanto, não atendeu o prazo de quinze dias úteis, previsto no § 5º, do artigo 1.003, c/c o art. 219, CPCvez que o protocolo no juízo de primeiro grau não supre a sua intempestividade, por se tratar de erro grosseiro, vez que os autos são eletrônicos, veja-se a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PERDAS E DANOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO APRESENTADO PERANTE O JUÍZO ‘A QUO’. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2. A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15). (TJPR - 17ª C. Cível - 0021898- 87.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.05.2019)

 

Daí porque, o recurso não supera o juízo de admissibilidade.

 

CONCLUSÃO 

 

Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência de sua intempestividade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI.

Expedientes necessários.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753754-95.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753754-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/04/2024