
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753754-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0844179-73.2023.8.18.0140 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em decorrência do indeferimento pelo JUÍZO DA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais, porquanto recebe remuneração inferior a 01 (um) Salário Mínimo, conforme faz prova nos autos. Além do mais, é a única provedora de sua casa.
Por fim, a benesse requerida possui respaldo constitucional, a fim de garantir o acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988).
A decisão que denegou a gratuidade fora proferida em 19 de fevereiro de 2024 e a parte autora fora intimada em 27 de fevereiro de 2024, tendo o prazo encerrado em 18/03/2024. Contudo, o presente recurso fora, inicialmente, peticionado nos autos de origem (em 19 de fevereiro de 2024) e, apenas, em 04/04/20204 houve interposição nesta instância recursal.
Desse modo, constata-se que este Agravo de Instrumento amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Porquanto, não atendeu o prazo de quinze dias úteis, previsto no § 5º, do artigo 1.003, c/c o art. 219, CPC, vez que o protocolo no juízo de primeiro grau não supre a sua intempestividade, por se tratar de erro grosseiro, vez que os autos são eletrônicos, veja-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PERDAS E DANOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO APRESENTADO PERANTE O JUÍZO ‘A QUO’. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2. A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15). (TJPR - 17ª C. Cível - 0021898- 87.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.05.2019)
Daí porque, o recurso não supera o juízo de admissibilidade.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência de sua intempestividade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI.
Expedientes necessários.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0753754-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/04/2024