TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804628-11.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. A morte do autor antes da propositura da ação configura fato jurídico impediente da própria formação da relação processual, extinguindo a capacidade para ser parte e o mandato outorgado ao advogado, configurando a ausência de pressuposto para a constituição válida do processo.
II. Reconhecida a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
III. Recurso conhecido e desprovido, reconhecendo-se, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição válida do processo e determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Eduvirges Lopes, contra a sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, movida em face de Banco Pan S.A., ora apelado.
A sentença recorrida homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a presente apelação, pretende o recorrente ver reformada a sentença, para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
Há certificação nos autos acerca do falecimento do apelante.
É o relato do necessário.
VOTO
I – RAZÕES DO VOTO
Tendo em vista a certidão de óbito de ID nº 10621226, verifica-se que o autor, ora apelante, faleceu anteriormente à propositura da ação de conhecimento.
Dessa forma, a morte do autor antes da propositura da ação em exame configura fato jurídico impediente da própria formação da relação processual, sendo certo que o evento morte extingue a capacidade para ser parte, bem como o mandato outorgado ao advogado, restando evidenciada a ausência de pressuposto para a constituição válida do processo.
Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/8/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE REQUERENTE ANTERIOR À DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. Dessa forma, o falecimento de requerente antes da demanda é fato jurídico relevante capaz de impedir a existência de decisões judicias validas, mesmo quando o advogado desconhecia o óbito de seu cliente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 570.012/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
Assim, constatado o falecimento do autor antes da propositura da ação, tem-se quadro fático-jurídico que conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válida do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece o art. 485, §3º, do CPC, sendo de rigor a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II – DA DECISÃO
Ante o exposto, com prejuízo do recurso, voto pelo reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto de constituição válida do processo e, consequentemente, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0804628-11.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO EDUVIRGES LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2024