Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0809335-34.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DIÁRIAS - LUCROS CESSANTES – LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994 – VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO – NATUREZA PROVISÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil. Precedentes; 2. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima; 3. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros; 4. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória; 5. In casu, o Apelante anexou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 12739396), o único documento que, de fato, poderia esclarecer o fato ocorrido, no entanto, o documento de difícil visualização não detalha o acidente. Precedente; 6. Em relação ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes das diárias que deixou de receber, a Lei Complementar nº 13/1994 é expressa no sentido de que a verba indenizatória é devida ao servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada; 7. Cabe salientar que a mencionada verba indenizatória não integra o conceito de remuneração, em razão da sua natureza provisória, sendo concedida apenas durante o período em que o servidor estiver efetivamente afastado de sua sede, conforme estabelecido no art. 41, § 3º, da supracitada Lei. 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809335-34.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível 0809335-34.2022.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante : José Pereira de Melo Filho

Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)

Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS ESTÉTICOS – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DIÁRIAS - LUCROS CESSANTES – LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994 – VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO – NATUREZA PROVISÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil. Precedentes;

2. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;

3. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros;

4. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;

5. In casu, o Apelante anexou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 12739396), o único documento que, de fato, poderia esclarecer o fato ocorrido, no entanto, o documento de difícil visualização não detalha o acidente. Precedente;

6. Em relação ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes das diárias que deixou de receber, a Lei Complementar nº 13/1994 é expressa no sentido de que a verba indenizatória é devida ao servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada;

7. Cabe salientar que a mencionada verba indenizatória não integra o conceito de remuneração, em razão da sua natureza provisória, sendo concedida apenas durante o período em que o servidor estiver efetivamente afastado de sua sede, conforme estabelecido no art. 41, § 3º, da supracitada Lei.

8. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira de Melo Filho em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação de Indenização (Processo n° 0809335-34.2022.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí.

O Apelante alega, em síntese, que “o acidente ocorreu durante o expediente de trabalho, por esse motivo requer indenização por danos estéticos e os lucros cessantes” (Id. 12739377). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 12739520).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12739526).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 12742467)

É o relatório.

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, o Apelante é servidor da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e, no dia 5 de fevereiro de 2018, encontrava-se na BR 316, exercendo a atividade de fiscalização itinerante (blitz), quando foi atingido por um veículo automotivo, o que resultou em lesões físicas e estéticas. Por essa razão, busca a devida indenização.

O cerne da questão gira em torno do possível direito do Apelante ao recebimento da indenização por danos estéticos e lucros cessantes.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber (Id. 12739515):

“(...)

 

É o relatório. Passo à sentença.

 

Destaco que intimadas as partes para indicar as provas a produzirem, permaneceram inertes, não restando outra alternativa que não o julgamento antecipado da lide.

 

Na forma do Art. 37, §6° da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, regra geral, é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, CRFB.

 

O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, entendeu que o art. 37, §6º, CF não diferencia os casos em que a conduta foi praticada de forma comissiva ou omissiva, sob o fundamento que não cabe ao intérprete estabelecer distinções que o texto constitucional não fez. Dessa forma, entende a Suprema Corte que tanto nas hipóteses de ato comissivo ou omissivo responde o Poder Público independentemente da comprovação de culpa:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 01/10/2020) (grifos nossos)

 

Estabelecidos tais pressupostos, concluo que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; e c) existência do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.

 

No caso em espécie, o autor alega que teria sido alvo de acidente de trabalho durante o exercício de suas funções de cargo público, o que lhe afastaram do serviço e atrairiam a responsabilidade do ente estadual.

 

Ocorre que as provas dos autos em nenhum momento indicam nessa direção. O único documento que fala sobre o acidente sofrido pelo autor não indica a dinâmica do ocorrido, e ainda possui uma péssima resolução para averiguação de seus detalhes (25268659).

 

Portanto, é impossível imputar ao ente estatal qualquer circunstância ou nexo causal para com a fatalidade que alcançou o autor.

(…)”.

 

Como é cediço, as ações indenizatórias baseiam seus pedidos de acordo com o disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:

 

"Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

 

Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.

Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."

Embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.

Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório, a saber:

Art. 373.O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

In casu, o Apelante anexou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 12739396), o único documento que, de fato, poderia esclarecer acerca do fato, no entanto, mostra-se de difícil visualização e não detalha o acidente.

Dessa forma, é inviável atribuir ao ente estatal qualquer circunstância ou nexo causal à fatalidade ocorrida com o autor.

Em caso semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROVOCADO POR TERCEIRO. QUEBRA DO NEXO DE CUSALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808176-61.2019.8.18.0140 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

Assim, não assiste razão ao Apelante quanto a esse ponto.

Por fim, em relação ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes das diárias que deixou de receber, a Lei Complementar nº 13/1994 é expressa no sentido de que essa verba indenizatória é devida ao servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, e fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada. Confira-se:

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

 

Art. 45 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - ajuda de transporte;

IV - auxílio-transporte.

Parágrafo Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.

 

Art. 51 - O servidor que, a serviço, se deslocar da sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.

 

Cabe salientar que a mencionada verba indenizatória não integra o conceito de remuneração, em razão da sua natureza provisória, sendo concedida apenas durante o período em que o servidor estiver efetivamente afastado de sua sede, conforme estabelecido no art. 41, § 3º, da supracitada Lei.

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo Código.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de ABRIL de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Detalhes

Processo

0809335-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE PEREIRA DE MELO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2024