TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802547-74.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Wilson Santana de Oliveira
Advogada: Isadora Felizardo Soares de Oliveira (OAB/PI nº 18.396)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA O ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO MESMO CÓDIGO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em momento algum a defesa apontou a suposta quebra de parcialidade da magistrada a quo, vale dizer, trata-se de matéria levantada, pela primeira vez, em sede recursal.
2. Dito de outro modo, a defesa atual do apelante permaneceu silente quanto à matéria, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
3. Ademais, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte da magistrada a quo durante a realização daquele ato, quando se limitou a indeferir alguns questionamentos feitos pela defesa à vítima, sobretudo com o objetivo de evitar sua revitimização.
4. Também não se pode concluir que a magistrada tenha induzido a vítima respostas da vítima ou de uma das testemunhas – ao contrário, apenas tentou esclarecer as respostas por elas prestadas, especialmente no que se refere à localização da última por ocasião dos fatos.
5. Como se sabe, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.
6. Por fim, caberia à defesa comprovar que a magistrada teria dito que “iria condenar o apelante, antes mesmo de ouvir o seu depoimento” ou que “houve edição da gravação da audiência”, o que não ocorreu na espécie.. Preliminar rejeitada.
7. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
8. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstância judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
9. Mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de ato injusto da vítima que tenha conduzido a apelante à prática dos crimes de lesão corporal com violência doméstica e ameaça.
10. Note-se que se trata de pleito inócuo, uma vez que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
11. Afasta-se a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar do crime de lesão corporal com violência doméstica. Ademais, trata-se de causa de aumento aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual.
12. O apelante faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pena inferior a 2 (dois) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há registro de que ele seja reincidente e, por fim, mostra-se incabível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Santana de Oliveira para 4 (quatro) meses de detenção, e suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilson Santana de Oliveira (pág. 210 – id. 11893499) contra a sentença proferida pela MMº Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 193/203 – id. 11893499) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º (lesão corporal com violência doméstica), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 89/92 – id. 11861491), a saber:
(…)
No dia 03 de janeiro de 2020, por volta de 09h00min, na Loja Vestirelas, localizada na Avenida Pinheiro Machado, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente e ameaçou de mal injusto e grave a sua exesposa RAQUEL SILVA SOUZA SANTANA.
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, o denunciado foi deixar a vítima em seu local de trabalho, sendo que, ao entrarem no estabelecimento, ele pediu para a funcionária MARIA DAS GRAÇAS sair, a fim de que pudesse conversar em particular com RAQUEL.
Posteriormente, o denunciado pediu para a vítima acessar o aplicativo do banco no computador, alegando que ela estava com um dinheiro que pertencia a ele. Diante da negativa da vítima, o denunciado quebrou o computador, a impressora, as cadeiras e o leitor de código de barras da loja.
Em seguida, WILSON desferiu um soco no nariz da vítima, o que fez com que os óculos que ela usava caíssem no chão. O denunciado, ainda, fez ameaças de morte à sua ex-esposa, tendo dito que “iria acabar com a vida” (sic) dela, bem como proferiu xingamentos contra a vítima, como “rapariga” (sic) e “vagabunda” (sic).
(...)
Recebida a denúncia (pág. 94/96 – id. 11861491) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 12358554), (i) a preliminar de nulidade da sentença, porque a magistrada a quo teria agido de forma parcial, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do mesmo Código (provocação injusta da vítima), (vi) o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, também da Lei objetiva, e (vii) a concessão da suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 13253296), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja (i) redimensionada a pena-base, (ii) afastada a majorante e (iii) aplicada a suspensão condicional da pena.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13854888) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja (i) redimensionada a pena-base e (ii) afastada a majorante.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crimes punidos com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o reconhecimento da atenuante, (vi) o afastamento da majorante e (vii) a concessão da suspensão condicional da pena.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar
Alega a defesa que “na audiência de instrução a magistrada interferiu infundadamente na atuação da defesa em vários momentos, impedindo-a de fazer perguntas pertinentes ao caso e diligenciar de modo a estruturar as teses defensivas”.
Aduz que a magistrada “conduziu a audiência sem atender aos princípios da imparcialidade (…) e do contraditório”, e que “por vários momentos acusou infundadamente a defesa de revitimizar a suposta vítima”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da audiência de instrução.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à nulidade apontada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando [a nulidade] é arguida pela primeira vez em sede de apelação, ficando então a defesa inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA INDÍGENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme delineado pela Corte de origem, o agravante não se manifestou no momento oportuno, deixando de requerer a realização da perícia antropológica durante a fase de apresentação de resposta à acusação, bem como por ocasião das alegações finais, tornando o pleito precluso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2014).
4. "Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.889.344/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Ora, em momento algum a defesa apontou a suposta quebra de parcialidade da magistrada a quo, vale dizer, trata-se de matéria levantada, pela primeira vez, em sede recursal.
Dito de outro modo, a defesa atual do apelante permaneceu silente quanto à matéria, o que a torna preclusa, notadamente porque caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
Acerca do tema, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.
1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido.
2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.
3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução.
De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal ? Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.
6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.
7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira.
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento oportuno.
8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao final da instrução.
9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido, pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução.
(HC 585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Frise-se, uma vez mais, que a atuação defensiva se encontra fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional” e se mostra “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”.
Registre-se, por oportuno, que, ao se analisar as mídias referentes à audiência de instrução, não se constata excesso por parte da magistrada a quo durante a realização daquele ato, que, frise-se, se limitou a indeferir alguns questionamentos feitos pela defesa à vítima, sobretudo com o objetivo de evitar sua revitimização.
A propósito, as perguntas que foram indeferidas, de fato, não se referiam especificamente aos fatos narrados – quanto ao nome da loja de propriedade da vítima e acerca de eventual divisão de bens após o divórcio entre vítima e apelante.
Também não se pode concluir que a magistrada tenha induzido respostas da vítima ou de uma das testemunhas – ao contrário, apenas tentou esclarecer as respostas por elas prestadas, especialmente no que se refere à localização da última por ocasião dos fatos.
Note-se que, à exceção desses momentos, a audiência transcorreu normalmente, inclusive durante o interrogatório prestado pelo apelante, em que a magistrada apresentou questionamentos de forma cordial.
Como se sabe, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.
Por fim, caberia à defesa comprovar que a magistrada teria dito que “iria condenar o apelante, antes mesmo de ouvir o seu depoimento” ou que “houve edição da gravação da audiência”, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Pugna a defesa pela absolvição do apelante, sob o argumento, em síntese, de que “os elementos colhidos na fase judicial são extremamente frágeis para suportar uma condenação”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento das testemunhas e Laudo de Exame Pericial. Vejamos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Raquel Silva), em juízo, dando conta de que, no dia do fato, o apelante, que era seu marido, a “levou até seu local de trabalho”, porém, durante o trajeto, iniciaram uma discussão e, ao chegarem à loja, ele pediu para que uma funcionária se retirasse, pois “queria ter uma conversa particular [com a vítima]”.
Afirma que, após a funcionária sair, o apelante começou a agredir-lhe verbalmente, quebrou alguns objetos da loja e lhe “deu um soco no nariz, que quebrou os óculos”, além de lhe ameaçar, dizendo que “quando chegasse em casa ela ia se ver com ele”.
Finaliza dizendo que o apelante “arrancou as câmeras de segurança da loja e levou o aparelho celular e os óculos quebrados”.
A testemunha Maria das Graças, que trabalhava no estabelecimento em que se deram os fatos, embora não tenha presenciado as agressões, confirma, em parte, as declarações prestadas pela vítima, com destaque para o fato de que o apelante, ao chegar na companhia dela (vítima), pediu para que a testemunha se retirasse do local, possibilitando então que o casal conversasse.
Afirma que permaneceu por alguns minutos na calçada do estabelecimento e conseguiu ouvir quando o apelante “xingou a vítima de rapariga”, sendo que, após ele sair, ela (testemunha) retornou ao interior do imóvel e percebeu que a vítima “estava chorando e com o nariz vermelho, dizendo que tinha sido agredida por ele”.
Afirma, ainda, que, ao adentrar no imóvel, “tudo estava destruído”
Note-se que até mesmo a testemunha Maria Consuelo, que foi arrolada pela defesa, afirma que, no dia dos fatos, o casal saiu juntos da residência, mas que posteriormente o apelante retornou sozinho, bastante nervoso, “dizendo que não daria mais para continuar [com a vítima], pois ela não o respeitava”.
As demais testemunhas arroladas pela defesa, Zilmar Santana e Patrícia Santana, os quais foram ouvidos na condição de informantes, por serem irmãos do apelante, também não presenciaram os fatos, mas confirmam que o casal possuía alguns desentendimentos, especialmente em relação à administração da empresa.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, trata-se de versão isolada nos autos, especialmente diante dos depoimentos prestados pela funcionária que trabalhava na loja administrada pela vítima, acrescido do depoimento prestado pela testemunha Maria Consuelo, ao dizer que ele (apelante) retornou “bastante nervoso”.
Registre-se, por oportuno, que a vítima foi submetida a exame pericial (pág. 41/43 – id. 11861491), no qual se constatou “a presença de escoriação puntiforme em dorso nasal à esquerda”.
Nesse contexto, ainda que a defesa questione a natureza da lesão sofrida pela vítima, merece destaque, além do Laudo de Exame Pericial, o depoimento prestado pela testemunha Maria das Graças, especialmente ao afirmar que, após o apelante se retirar do estabelecimento, percebeu que a vítima se encontrava com “o nariz vermelho” e que (a loja) se encontrava “destruída”, o que se mostra compatível com o crime de lesão corporal de natureza leve.
Ademais, sequer se poderia considerar que a vítima tivesse intenção de prejudicar o apelante, até porque, ao ser questionada, diz que, após os fatos, o apelante não mais a agrediu ou ameaçou.
Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (depoimentos de testemunhas e laudo pericial).
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2.2. Da dosimetria
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 202/203 – id. 11893499):
(…)
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º CP)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que é imputável e sabia da gravidade dos seus atos, tanto é que retirou as câmaras e óculos da vitima do local para encobrir os fatos, cometeu o crime por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados.
A conduta social não foi analisada.
A personalidade não há elementos.
O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça a vitima, aumento em mais 1\6
As circunstâncias foram graves, já que a vitima ficou assustada e com traumas até hoje, aumento em mais 1\6.
As consequências são desfavoráveis, já que a vitima vive amedrontada e com medo, aumento em mais 1\6.
A vítima não concorreu para o delito.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em um (11) onze meses e 02 (dois) dias de detenção.
(…)
DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção, quanto ao crime de lesão corporal com violência doméstica, e 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias, também de detenção, em relação ao de ameaça.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade e aos motivos do crime, a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal e de outros não comprovados nos autos – retirada de câmeras do local e outras supostas agressões e ameaças –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.
Da mesma forma, não há que se falar em valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, até porque a vítima afirma, em juízo, que, após os fatos descritos na denúncia, o apelante sequer se aproximou dela novamente, vale dizer, inexiste comprovação de que ela (vítima) "ficou assustada e com traumas até hoje", muito menos de que "vive amedrontada e com medo".
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime de lesão corporal com violência doméstica, e 1 (um) mês de detenção, em relação ao de ameaça.
Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Demais disso, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de ato injusto da vítima que tenha conduzido o apelante à prática dos crimes de lesão corporal com violência doméstica e ameaça.
Note-se que se trata de pleito inócuo, uma vez que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. Por fim, deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelante consiste em elementar do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.
Ademais, trata-se de majorante aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual.
Portanto, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime de lesão corporal com violência doméstica, e 1 (um) mês de detenção, em relação ao de ameaça.
2.3. Da suspensão condicional da pena
A matéria encontra-se prevista no art. 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de suspensão condicional da pena, desde que presentes os requisitos autorizadores do benefício, a saber: i) pena não superior a 2 (dois) anos; ii) condenado não reincidente em crime doloso; iii) que a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade do agente autorizem (a concessão do benefício); (iv) impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No caso dos autos, o apelante faz jus ao benefício, uma vez que se trata de pena inferior a 2 (dois) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há registro de que ele seja reincidente e, por fim, mostra-se incabível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Portanto, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Santana de Oliveira para 4 (quatro) meses de detenção, e suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wilson Santana de Oliveira para 4 (quatro) meses de detenção, e suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do Código Penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Houve sustentação oral: Dra. Isadora Felizardo Soares de Oliveira
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 17 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0802547-74.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWILSON SANTANA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024