Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800956-33.2021.8.18.0078


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. A TEOR DO ART. 27 CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §4º, DO CPC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou. 2.Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou, pois o último desconto somente ocorreu em setembro de 2016, tendo a ação sido proposta em 28-04-2021, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Assim, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral. 3.Portanto, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral. 4.Ressalte-se, ainda, que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC. 5.A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 6. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, não juntou cópia do contrato. 7.A parte recorrida também não demonstrou que tenha havido transferência de valores para a conta da parte autora, visto que não colacionou nenhum TED, DOC ou outro documento apto a confirmar a referida transferência. 8. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar em dobro, os descontos indevidamente ocorridos, bem como uma indenização por danos morais, suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 9. Recurso conhecido e provido. 10. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800956-33.2021.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-33.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.  A TEOR DO ART. 27 CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §4º, DO CPC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO  NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

1.À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou. 

2.Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou, pois o último desconto somente ocorreu em setembro de 2016, tendo a ação sido proposta em 28-04-2021, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Assim, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral.

3.Portanto, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral.

4.Ressalte-se, ainda, que o processo já  se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC.

5.A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 

6. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, não juntou cópia do contrato.

7.A parte recorrida também não demonstrou que tenha havido transferência de valores para a conta da parte autora, visto que não colacionou nenhum TED, DOC ou outro documento apto a confirmar a referida transferência. 

8. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar em dobro, os descontos indevidamente ocorridos, bem como uma indenização por danos morais, suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

9. Recurso conhecido e provido. 

10. Sentença reformada.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada.

Na sentença (id.14457863), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 27 do CDC, reconheceu a PRESCRIÇÃO do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.14458265) sustentando: a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestações sucessivas,  possuindo como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente; violação a súmula 18 do TJ-PI; aplicação da teoria da causa madura; ausência de contrato e Ted;  do quantum indenizatório.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.14458269), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.

O recurso foi recebido  no efeito devolutivo (id.15312918).

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DA PREJUDICIAL DE  MÉRITO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional.

Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 300996025, com parcela de valor de R$ 59,50 a ser pago em 12 parcelas, sendo a última demonstrada em 26-09-2016.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou, pois o último desconto somente ocorreu em setembro de 2016, tendo a ação sido proposta em 28-04-2021, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Assim, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral.

Prejudicial afastada. Passo a análise do mérito recursal.

Ressalte-se, ainda, que o processo já  se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC.


3 - DA CAUSA MADURA

O processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação da contestação (id.14457844) e réplica (id.14457851).

Evidenciada a causa madura, deve, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  


4 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação da parcela cred pess..

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

O mérito do caso em tela é discutir a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte do banco apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da parte ré, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 

Neste ponto, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:


a. Na contestação, a parte apelada limita-se à mera alegação da regularidade contratual sem, contudo, acostar aos autos documentação probatória capaz de corroborar sua defesa

b. A parte apelada também não apresentou nenhum  DOC, TED, ou seja, nenhum documento apto a comprovar a transferência dos valores para a conta da parte apelada.  Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

c. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Por outro lado, a parte autora comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte contrária. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos citados. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:


“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

 

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, o valor deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


5 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta e dou-lhe provimento, reformando-se a sentença para afastar a prescrição, e, estando a causa madura,  nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo  dou provimento ao recurso para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) Inverter e majorar os ônus de sucumbência e honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação interposta e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para afastar a prescrição, e, estando a causa madura,  nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo  dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) Inverter e majorar os ônus de sucumbência e honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800956-33.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/05/2024