TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828994-29.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCA KATIA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisca Kátia Pereira dos Santos Ribeiro, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 1215071), o juízo de origem homologou o pedido de desistência da parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, após a concessão da medida liminar para internação do autor na UTI do HUT, o quadro de saúde deste se alterou e ele foi encaminhado à enfermaria. Assim sendo, diante da extinção do feito por conta da falta de utilidade do provimento, condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 12150188), aduzindo a inadequação da fixação dos ônus sucumbenciais. Alega que não opôs resistência à pretensão do apelado, tendo cumprindo integralmente a obrigação determinada pela medida liminar. Requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12150195), pugnando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de 1º grau. Afirma que a sentença se pautou no princípio da causalidade, estando em consonância com a jurisprudência pátria.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conhece-se da presente Apelação Cível.
Discute-se no presente recurso a regularidade dos ônus sucumbenciais fixados pelo juízo de origem ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, tendo em vista que o resultado pretendido pela parte foi alcançado.
Na sentença, o requerido, ora apelante, foi condenado a arcar com os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A propósito da matéria, é cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 10º, que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, nas situações em que houver a perda do objeto da ação, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
Compartilha desse entendimento a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
No caso dos autos, a parte apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer visando a sua internação na UTI do HUT.
Deferida a medida liminar, petição (ID 12150112) apresentada pela parte apelada informou o seu cumprimento, com a disponibilização de vaga na UTI e a sua efetiva transferência para o HUT. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Diante do caso exposto, entende-se que não merece reforma a sentença impugnada. À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que der causa à instauração do processo. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, no momento do ajuizamento da ação, estava presente o interesse processual da apelada, que se viu obrigada a ingressar com a ação para conseguir a internação em leito de UTI. Por conseguinte, à luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o apelado não deu causa à ação, atuação que somente pode ser atribuída à apelante.
Em conclusão, a reforma da sentença, nos pontos discutidos, não se mostra cabível. Deve a apelante arcar com as despesas processuais, inclusive com os honorários advocatícios devidos aos advogados do apelado.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta para Fundação Municipal de Saúde para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0828994-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuFRANCISCA KATIA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO
Publicação12/05/2024