TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-66.2022.8.18.0142
RECORRENTE: ZELIA DE LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CART CRED ANUIDADE. APENAS dois Descontos Comprovados. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-66.2022.8.18.0142 Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial , verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para (a) DETERMINAR à ré que SUSPENDA as cobranças dos serviços objeto da lide, intitulados “SEGURO PRESTAMISTA” e “CART CRED ANUID”, no prazo de 15 (dez) dias, a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, devendo demonstrar nos autos o cumprimento da determinação, no mesmo prazo; (b) CONDENAR o réu (b.1) a restituir, em dobro, as tarifas de título “SEGURO PRESTAMISTA” e “CART CRED ANUID”, efetivamente descontadas da conta da autora (nº 0002802-9, ag. 5798), montante a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ) e (b.2) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) – art. 398, d CC e Súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e (c) julgo improcedente o pedido de indenização em relação à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “ENC LIM CRED”. Atualização monetária da forma da tabela do TJPI. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: do breve relato da ação; da ausência de dialeticidade; da cesta bancária; da utilização da conta bancária; da impossibilidade de condenação por danos materiais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ZELIA DE LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente ZELIA DE LIMA SANTOS, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0800402-66.2022.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorZELIA DE LIMA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/05/2024