Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0753110-89.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n° 0753110-89.2023.8.18.0000

Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS

Advogado: ABELARDO NETO SILVA – OAB/PI Nº 10.970

Embargado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



DECISÃO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS em face da decisão proferida por este Relator que deixou de conhecer do Mandamus nº 0753110-89.2023.8.18.0000, face à ausência de teratologia.

O Embargante aduz que a decisão incorreu em omissão, na medida em que “não analisou o principal ponto, o princípio da não supresa, pois a defesa não foi” intimada para “se manifestar em fato novo dento do processo criminal”.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado.

O Embargado, por sua vez, alega, em síntese, a inexistência de vício na decisão embargada. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Na hipótese, o Embargante “requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar a falta de intimação da defesa de fato novo, no processo criminal”.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar (RMS 30295 AgR, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2019, DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019; RMS 36434 AgR, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, DJe-222 DIVULG 11-10-2019 PUBLIC 14-10-2019).

Decerto, para que seja admitida a prova emprestada mostra-se necessário que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que se busca utilizar a prova, conforme precedentes do STJ.

In casu, verifica-se que, no âmbito do PAD, foi garantida a possibilidade do Impetrante manifestar-se e exercer ampla defesa.

Não há que se falar em violação ao princípio da proibição da decisão surpresa quando a solução da controvérsia se encontra prevista de forma objetiva no regramento legal que disciplina a matéria e insere-se no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, visto que a decisão objeto do mandamus está devidamente fundamentada e amparada em entendimento jurisprudencial do STF.

A propósito, vale destacar trechos da decisão embargada:



(…) Em regra, utiliza-se a prova produzida no próprio processo. Entretanto, a admissão de uma prova emprestada justifica-se pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

Importante destacar que é pacífico, na jurisprudência do STJ, a utilização de provas emprestadas do inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme entendimento sumulado desde 2017 (…)

Entendo que, como a apuração da conduta funcional está intrinsecamente relacionada aos fatos apurados no inquérito policial supracitado, é perfeitamente possível o compartilhamento de dados a fim de embasar o PAD. Exige-se, para tanto, tão somente que seja oportunizado ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório garantidos constitucionalmente.

Todavia, compete à autoridade policial, no caso de inquérito, e ao Juízo Criminal, no caso de Ação Penal, avaliar a pertinência do pedido e autorizar o compartilhamento, como ocorreu na espécie.

Portanto, não vislumbro qualquer teratologia na decisão judicial apontada como ilegal. (…)

Ora, o próprio impetrante afirma que após o deferimento do pedido de acesso aos autos da Ação Penal, a Comissão Processante determinou a sua intimação para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 03(três) dias úteis (id. 10866112 pág. 2), conforme disposto no art. 41 da Lei 9.784/99. (…)

A Corte Suprema também é uníssona no tocante à utilização de provas emprestadas de processo penal em processo administrativo, considerando-as válidas, desde que haja conexão entre os feitos, como no caso dos autos. (...)

Afasto, ainda, a tese de que a decisão combatida foi extrapetita. A um porque o pedido formulado pela Presidente da Comissão foi de acesso integral aos autos do processo, ou por meio do Pje, ou através do envio da cópia dos autos por e-mail (id. 10866107 pág. 02-03), isso implica, sim, em compartilhamento de provas; a dois porque a decisão está devidamente fundamentada e amparada em entendimento jurisprudencial do STF, citado na própria decisão combatida. (...)



Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: I) INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO RECURSAL IDÔNEO; II) NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA; E II) OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA – PAD INSTAURADO COM BASE NOS FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO PENAL – DECISÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE A ESFERA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACÍFICA NO STF E STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – NÃO CONHECIMENTO.



Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

À vista disso, constata-se a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Teresina(PI), data inserida no sistema.



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753110-89.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753110-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS

Réu

juiz titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

10/04/2024