TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032764-34.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 2.462,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos),referente à diferença salarial, em relação aos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018, uma vez que o autor foi promovido de 1º Sargento PM para Subtenente PM, tendo sustentado que, muito embora tenha sido promovido, a sua situação financeira não foi alterada, posto que somente passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada em junho de 2018. Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, verbis: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil,para determinar que Estado do Piauí pague ao autor quantia de R$ 2.462,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento para Subtenente nos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018,pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Razões do Recorrente alegando, em síntese: quanto à ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; quanto ao princípio da legalidade; da interpretação restritiva; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação as preliminares, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
0032764-34.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROMULO CARLOS DE OLIVEIRA
Publicação14/06/2024