Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0032764-34.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032764-34.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032764-34.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de ação judicial proposta por ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 2.462,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos),referente à diferença salarial, em relação aos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018, uma vez que o autor foi promovido de 1º Sargento PM para Subtenente PM, tendo sustentado que, muito embora tenha sido promovido, a sua situação financeira não foi alterada, posto que somente passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada em junho de 2018.

Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil,para determinar que Estado do Piauí pague ao autor quantia de R$ 2.462,94 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento para Subtenente nos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018,pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: quanto à ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; quanto ao princípio da legalidade; da interpretação restritiva; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, em relação as preliminares, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.





 

Detalhes

Processo

0032764-34.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

14/06/2024