TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800392-59.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CRUZ DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DE ENERGIA COBRADO PELA EQUATORIAL AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DO ANTIGO INQUILINO. CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO AOS AUTOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRINT NA CONTESTAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ASSINADO PELO ANTIGO INQUILINO. DANOS MORAIS INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a inexistência da obrigação propter rem, vinculando a dívida do antigo inquilino relativa ao imóvel supracitado, assim como, seja declarada a inexistência de débito do proprietário no período em questão, condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), determinar que seja restabelecido em definitivo o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado pelo Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) contados a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, presunção de legalidade dos atos da equatorial, inexistência de indenização por danos morais e da falta de comprovação do dano. questiona o quantum de indenização por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica do presente recurso está em saber se o débito existente com a ré é do proprietário ou do antigo inquilino.
Verifica-se pelo conjunto probatório que o antigo inquilino era destinatário da prestação do serviço de energia no período da dívida, tanto pelo contrato de locação que foi corroborado com o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento realizado com o antigo inquilino. O fato de ter existido cancelamento do referido Termo por inadimplência não modifica o reconhecimento de quem era o devedor pela ré.
Nesse sentido a seguinte decisão:
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo TJSE assim ementado (e-STJ fl. 225/226): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSUMO RECUPERADO. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DO ANTIGO INQUILINO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VALIDO E DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR, POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO LOCATÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - CASO EM QUE DEVE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR EFETIVO, E NÃO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal De Justiça, a dívida relativa ao fornecimento de energia elétrica é obrigação de natureza pessoal, de modo que o inquilino do imóvel que anteriormente utilizou o serviço é o responsável pelo pagamento do débito. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 333, I e II, do CPC. Alega, em síntese, que o recorrido deve responder pela adulteração no medidor de energia, pelo que cabível a cobrança efetuada pela concessionária. Nas razões do agravo, pugna-se pelo processamento do apelo nobre, ante o preenchimento de todos os seus requisitos de admissibilidade. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do presente agravo, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu que o débito referente à energia elétrica consumida e não paga deve ser cobrada de terceiro, anterior locatário do bem, consoante documentos juntados, por se tratar de obrigação pessoal. A propósito, confira-se trecho do voto condutor do aresto (e-STJ fl. 231): O débito perseguido pela ENERGISA refere-se a valores devidos por terceiro - o locatário do imóvel, ou seja, JOSÉ NETO DE OLIVEIRA (fls. 16/17) que, inclusive acompanhou os funcionários da requerida a fim de constatar as irregularidades do medidor (conforme documentos às fls.26/30), e não pelo autor, que apenas locou o imóvel para fins comerciais. Com efeito, em se tratando de obrigação pessoal do consumidor de energia, não se pode exigir do locador o pagamento de um débito que não foi por ele contraído e nem teve ciência das diligências que apontaram as irregularidades. Ademais, existe cláusula no contrato de locação isentando o locador dessas obrigações. Ocorre que, analisando as razões recursais, percebe-se que não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência da fundamentação recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 789929 SE 2015/0245073-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/10/2015).
Portanto, por ser a obrigação pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia propter personam, cabe a quem se beneficiou com o serviço o dever de realizar a contraprestação do serviço prestado, assim, comprovado que o inquilino é quem deveria pagar o débito, entende-se que a sentença deve ser mantida nesse ponto de ser declarada a inexistência do débito.
No entanto, quando aos danos morais já assiste razão a recorrente.
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Nestes pontos a sentença deve ser reformada.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de determinar a exclusão dos danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2024
0800392-59.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO FRANCISCO TEOFILO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/06/2024