Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800089-17.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800089-17.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

APELADO: ANTONINA DAS CHAGAS SOARES


Decisão:

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI irresignado com a sentença (ID 11858065) que condenou o citado Município a incluir na Folha de Pagamento o nome da autora, a senhora ANTONINA DAS CHAGAS SOARES, para o fim de recebimento do abono do FUNDEB.

O juiz sentenciante condenou o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.

Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por ANTONINA DAS CHAGAS SOARES em face do Município de Bom Jesus/PI, afirmando que é servidora pública municipal, professora da educação básica encontrando-se afastada por motivo de licença médica, conforme prova documental.

Diz que, no mês de dezembro de 2021, o município de Bom Jesus anunciou o pagamento do abono Fundeb para os profissionais da educação básica e a Autora, que teria direito ao referido abono, não foi contemplada com o pagamento.

Afirma que o pagamento do abono Fundeb para os profissionais da educação básica do município de Bom Jesus foi autorizado pela Lei Municipal Nº 725, de 09 de dezembro de 2021.

Acrescenta que o valor do abono depende do cargo exercido pelo Profissional, se 20 horas, o valor é de R$ 8.935,28 (oito mil e novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), já para os profissionais 40 horas o valor do abono é de R$ 20.551,16 (vinte mil e quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), consoante informe dado pelo próprio município.

Menciona que são contemplados com o rateio todos aqueles profissionais da educação básica especificados no Art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996) bem como aqueles especificados no Art. 1º da Lei Federal nº13.935/2019).

Sustenta que o direito desses profissionais ao pagamento do abono também restou garantido pela Lei Municipal Nº 725, de 09 de dezembro de 2021, definidos os profissionais no Art. 2º da citada norma.

Argumenta, então, que todos os profissionais da educação básica alcançados pelas normas legais acima citadas serão beneficiários dos pagamentos de que trata o presente requerimento.

Expõe que Tribunal de Contas do Piauí, por meio de processo consulta (processo TC nº 014026/2021), de relatoria do Conselheiro Kleber Eulálio, respondeu sobre quais seriam os profissionais da educação a quem são destinados 70% dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Aduz que no referido Processo o TCE-PI ratificou que profissionais da educação são aqueles definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Defende que, em relação ao termo “efetivo exercício”, deve-se entender que o efetivo exercício é caracterizado pela atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o município que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Pondera que para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da parcela do Fundeb, os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício.

Sustenta que essa é a leitura correta ante a previsão existente na Lei Federal nº14.113/2020, que regulamenta o Fundeb, e em seu Art. 26, § 1º, inciso III, estatui que eventual afastamento temporário previsto em lei com ônus para o empregador não pode desconfigurar o efetivo exercício para efeito de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento do rateio.

Com isso, a parte autora requereu, em suma:

1) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que o Município de Bom Jesus faça a imediata inclusão do nome da Autora na Folha de Pagamento do abono Fundeb, na forma da lei, sob pena de multa.

2) ao final seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar proferida, determinando-se ao município requerido que inclua na Folha de Pagamento o nome da Autora para fim de recebimento do abono Fundeb;

3) gratuidade da justiça, com espeque no Art. 98 e ss. do CPC, corroborado pelas provas documentais em anexo, que comprovam o valor do salário líquido da Autora.

O Município de Bom Jesus/PI apresentou contestação de ID 11858007).

Após regular tramitação, sobreveio a sentença recorrida (ID 11858065).

Irresignado, o Município de Bom Jesus interpôs o presente recurso de apelação (ID 11858074), no qual requer “que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para condenar o Apelante na obrigação de pagar à Apelada o abono do FUNDEB, apurando-se os valores em liquidação de sentença, condenando-se a Apelada em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca”.

Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID 11858077), de forma a requerer que seja dado improvimento ao recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 8831421, pág. 1).

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, cumpre ressaltar, que o Município apelante de Bom Jesus/PI se insurge apenas contra a impossibilidade de inclusão em folha do valor relativo ao Abono FUNDEB, tendo em vista que resta “evidente que não há sobras de recursos do Fundeb disponíveis para pagamento do abono devido à Apelante, porquanto o valor já foi dividido dentre os professores, circunstância anterior ao protocolo da inicial”.

Como isso, o apelante requer “seja a sentença reformada para condenar o Apelante na obrigação de pagar à Apelada o abono do FUNDEB, apurando-se os valores em liquidação de sentença, porquanto já efetivado o rateio das sobras do aludido recurso dentre os servidores públicos detentores do cargo de professor da educação básica”.

Em suas razões, então, o apelante não requer a anulação ou reforma efetiva da sentença, mas somente a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, tendo em vista que já houve o rateio das sobras do recurso de origem do FUNDEB aos professores da educação básica.

Ocorre que o pedido de conversão da obrigação imposta na sentença pelo resultado prático equivalente, que é o pagamento dos valores correspondentes ao abono referente ao rateio do FUNDEB, é matéria a ser decidida em sede de cumprimento de sentença.

Vejamos:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

Dessa forma, encontra-se ausente o interesse recursal, pela falta de pressupostos intrínsecos, quais sejam, a necessidade e utilidade.

Por outro lado, como é sabido, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

EX POSITIS, não conheço da presente Apelação Cível, ante a inexistência de interesse recursal, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente inadmissível. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-17.2022.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800089-17.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

ANTONINA DAS CHAGAS SOARES

Publicação

10/04/2024