Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800525-54.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, embora o Apelado tenha trazido o instrumento contratual firmado entre as partes, não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.. 6. Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. 7. Ora, o Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 9. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 10. Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, deverão os juros de mora, tanto da repetição do indébito, como dos danos morais, incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-54.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-54.2020.8.18.0071

APELANTE: ADELMO MOREIRA SABOIA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, embora o Apelado tenha trazido o instrumento contratual firmado entre as partes, não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.. 6. Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. 7. Ora, o Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 9. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 10. Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, deverão os juros de mora, tanto da repetição do indébito, como dos danos morais, incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12910965) interposta por Adelmo Moreira Saboia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.


Na sentença vergastada (ID 12910611), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, […] CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.”


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado para o importe de R$ 10.000,00. Requereu ainda que a parte ré fosse condenada “a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso com juros e correções monetárias, conforme SÚMULA 54 DO STJ”.


Em contrarrazões ao recurso (ID 12910972), o Banco Apelado sustentou que “incabível a devolução do dano material, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também não houve qualquer tipo de pagamento indevido efetuado pela parte Autora”; e que “que somente a cobrança que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”. Pugnou pela manutenção da sentença.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14944854).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, embora o Apelado tenha trazido o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 12910606), não juntou nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Quanto à correção monetária, tratando-se de responsabilidade contratual, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela, tal como assentado na sentença:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.


Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, deverão os juros de mora incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (CC).


Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e seus juros de mora deverão ter como termo inicial a data da citação.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Adelmo Moreira Saboia, reformando a sentença monocrática para a) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante, com os juros de mora incidindo desde a citação; b) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos de mora deverão incidir desde a citação.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Adelmo Moreira Saboia, reformando a sentença monocrática para a) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante, com os juros de mora incidindo desde a citação; b) majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos de mora deverão incidir desde a citação. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800525-54.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELMO MOREIRA SABOIA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/05/2024