Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0804242-34.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804242-34.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/05/2024 )

Acórdão

 

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804242-34.2019.8.18.0031

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Embargado: EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR

Advogado:  Antonio Edivar Rocha Silva Junior (OAB/PI 8066-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 3. Recurso conhecido e não provido.


 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 13609727, em que foi negado o provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença a quo.

Aduz o Embargante (Id. 13824698)  que  o acórdão ora embargado incorreu em omissão,  alegando“ a existência de provas do dolo específico na conduta do agente e de comprovação efetiva de lesão ao erário dos atos de improbidade administrativa”.

 Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão, bem como pugna pelo prequestionamento dos art. 11 e art. 12, ambos da Lei n.º 8.429/92, e artigo 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, posto constam nos autos a existência de provas do dolo específico na conduta do agente e de comprovação efetiva de lesão ao erário dos atos de improbidade administrativa.

Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:

“Consta na exordial, em sua peça vestibular, que através da autuação da notícia de fato sob o nº. 000017-065/2019, na data de 08/03/2019, e dos autos do Inquérito Civil que se seguiram, fora realizada a apuração de prática ilegal de acúmulo de cargos públicos por Emanoel Pereira Freitas Júnior, desde 01/06/2018.

Sustenta que, no dia 02/08/2018, através do termo de posse nº 07/2018, o requerido tomou posse no cargo de agente penitenciário estadual, recebendo uma remuneração de R$ 6.311,31 (seis mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos), porém, nesta época, já ocupava o cargo de agente de trânsito municipal, pelo qual percebia remuneração de R$ 5.010,07 (cinco mil e dez reais e sete centavos).

O juízo a quo julgou, nos termos do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos da inicial, em razão de, apesar da cumulação de cargos, não ter constatado má-fé na conduta do requerido, restando ausente o dolo e, por consequência, a caracterização da improbidade administrativa. 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:

“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)

Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto: 

Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)

Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária, além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Assim, é preciso que se destaque que, a partir do entendimento da Corte Suprema, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.

Não há, pois, responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o Apelado, em sua acumulação indevida de cargos públicos, agiu com dolo, com má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa. Dessa forma, é necessária a existência de dolo, devidamente comprovado, para a punição por improbidade.

Como bem delineado pelo magistrado, não restou configurado a existência do dolo e má-fé, requisito necessário para configuração do ato ímprobo, com a consequente improcedência dos pedidos do Parquet, in verbis:

“Em análise ao acervo probatório, e em nome do ônus da prova (arts. 373, I e II, do NCPC), que no presente caso, compete ao Ministério Público, entendo que não restou suficientemente comprovado o “dolo” do requerido, em causar lesão aos cofres públicos. Principalmente, pelo fato do réu ter recebido a contraprestação pecuniária, somente após os devidos cumprimentos de ambas as jornadas de serviço, conforme faz prova as declarações do Município de Parnaíba (ID nº 9713399) e do Estado do Piauí (ID nº 9713398). Além da prova testemunhal produzida em Juízo, consubstanciada na oitiva de funcionária lotada no mesmo local de trabalho, a qual confirma a assiduidade do réu perante o cargo exercido junto ao Estado do Piauí. Circunstância esta, plenamente possível, haja vista que ambos os cargos, conforme se denota do acervo, são estruturados em regime de plantão. Portanto, um poderia ser exercido na folga do outro”.

Assim, entendo que no caso em apreço, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a má-fé do requerido ou o seu dolo no acúmulo indevido nos cargos,  posto que tais requisitos não são presumidos, sendo exigência indispensável para configuração do ato ímprobo.

[...]

Constata-se ainda a efetiva prestação de serviços e a compatibilidade de horários, não sendo demonstrado nos autos prejuízos no serviço público, conforme declaração de ID 10388108 e ID 10388109, no qual, os órgãos declararam a assiduidade do servidor no exercício de suas funções.

Pontua-se ainda que há pedido de exoneração do cargo efetivo de Agente de Trânsito em ID 10388577, em data anterior a denúncia sobre a respectiva acumulação indevida, o que afasta, em tese, a sua má-fé.

A jurisprudência pátria tem afastado, também, em lides semelhantes, a prática de ato de improbidade na acumulação indevida de cargos públicos quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, sendo mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, senão vejamos:

[...]

No que tange a declaração incidental de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do seu cabimento em sede de ação civil pública, desde que a controvérsia constitucional não se confunda com o pedido principal. Confira-se:

[...]

In casu, muito embora o Parquet tenha pleiteado declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 154,§ 5º da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e art. 138,§ 5º da Lei Municipal nº 1.366/92, entendo que, em verdade não se trata de mero incidente para solução do litígio, mas sim pedido que se confunde com o pedido principal da ação civil pública de improbidade administrativa, como bem empossado pelo juiz a quo:

“Na presente lide, busca o Ministério a extinção do mundo jurídico, de dois dispositivos, que embora de legislações diferentes, versam acerca da possibilidade do servidor, no caso acumulação proibida e provada a boa-fé, verificada em processo disciplinar, optar por um dos cargos em litígio. Assim, considerando que o pedido de nulidade da lei, é requisito para a configuração de má-fé do autor, e consequente sua condenação dolosa, entendo que se confunde com o pedido principal da causa, inviabilizando, portanto, o manejo da presente ação civil pública”.

Por fim, na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido. Portanto, em razão da ausência de comprovação nos autos de comprovação de dolo e não se constatando qualquer prejuízo ao erário, resta afastada, assim, a configuração dos atos de improbidade administrativa, de modo que deve ser confirmada a sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior.

É como voto.”


In casu, o acórdão ora embargado analisou detidamente os fatos constantes nos autos, e constatou a ausência de dolo e má-fé por parte do embargado, requisito necessário para a configuração do ato ímprobo, com a consequente manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida como omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.

Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 




Detalhes

Processo

0804242-34.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu

EMANOEL PEREIRA FREITAS JUNIOR

Publicação

07/05/2024