PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802262-52.2021.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Apelante: ALAN DOS SANTOS BORGES
Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FUTILIDADE RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DESCRITA NO ARTIGO 129, §4º, DO CP. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pelo magistrado é suficiente para agravar a pena-base, pois o acusado lesionou a vítima em diversas regiões, todas consideradas vitais, de modo que este vetor fica mantido.
3. Pena-base. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
4. A análise da sentença evidencia que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base em fração bem superior à de 1/6 sobre a pena mínima cominada ou a de 1/8 sobre o intervalo das penas previstas em abstrato, sem nenhuma justificativa substancial para esse acréscimo. Pena-base redimensionada.
5. Da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP (motivo fútil). Os depoimentos colhidos em juízo corroboram o entendimento manifestado em sentença, no sentido de que o réu agrediu a vítima pelo fato de não aceitar que ela utilizasse um aplicativo de celular (Facebook), o que consolida fundamentação suficiente para a incidência da respectiva agravante.
6. Da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP. In casu, uma vez que a futilidade da conduta do acusado foi identificada, é inviável reconhecer que ele agiu sob o domínio de violenta emoção. Noutro norte, é irrazoável reconhecer que, pelo simples fato da vítima ter lançado o carregador em sua direção após ser impedida de utilizar as redes sociais, o acusado a agrediu sob o domínio de violenta emoção. Tese rejeitada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Mantida a suspensão da pena pelo período de quatro anos (art. 77, do CP).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo a suspensão da pena pelo período de quatro anos (art. 77, do CP), conforme estipulado em sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALAN DOS SANTOS BORGES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13 do Código Penal. Ao final, o magistrado entendeu preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal, razão pela qual suspendeu a execução da pena pelo prazo de 4 anos.
Narra a denúncia que:
“(...) Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 05 de outubro de 2021 (terça-feira), por volta das 17h00min, no interior da residência localizada no povoado Lagoa do Jacaré, S/N, zona rural do Município de São Raimundo Nonato/ PI, o denunciado ALAN DOS SANTOS BORGES, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, PAULA ALESSANDRA JUVENAL DE SOUSA, agredindo-a com socos no rosto, causando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo delito de pág. 08, ID. 22344863, entre elas: “1) lesão contusa do tipo equimose roxa-azulada em formato semilunar de 3cm x 1cm em região orbitaria inferior esquerda; 2) lesão contusa do tipo equimose roxa-azulada de 1cm x 1cm em terço proximal de dorso nasal, com edema subjacente; 3) lesão contusa do tipo equimose roxo-azulada de 5cm x 3cm em região cervical posterior media”. Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado viveram em união estável por aproximadamente 05 (cinco) anos, possuindo 02 (duas) filhas. Depreende-se do caderno investigatório que, na ocasião supramencionada, a vítima estava instalando o aplicativo “Facebook” em seu aparelho de telefone celular, quando o denunciado a repreendeu, dizendo que ela não deveria utilizar tal programa. Diante da insistência da vítima em utilizar o aplicativo, o denunciado a atacou, deferindo diversos socos contra ela, atingindo-a na parte de trás do pescoço, no nariz e no olho esquerdo, causando-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo delito de pág. 08, ID. 22344863. Diante do motivo fútil da agressão, impõe-se reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “a”, do CP. "
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja afastada a circunstância da culpabilidade; b) a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/6 para cada vetor; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP; d) a superação da súmula 231 do STJ, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (ID 15376016).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade (ID 15376019).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida in totum (ID 15671201).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a Defesa do apelante requer: a) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja afastada a circunstância da culpabilidade; b) a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/6 para cada vetor; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP; d) a superação da súmula 231 do STJ, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal (ID 15376016).
Passo a análise das teses suscitadas.
a) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Da fração utilizada para exasperar a pena-base
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade deveria ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.
Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, tendo em vista que o réu agiu com elevada violência, causando lesões corporais 3 lesões diversas na vítima, todas em regiões vitais, oferecendo assim perigo de maior dano à ofendida, circunstância que demonstra maior desvalor da ação delituosa”.
Portanto, no caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado lesionou a vítima em diversas regiões, todas consideradas vitais, conforme laudo de exame médico pericial (ID 15375773, fls. 8 e 9) .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida nas razões do recurso especial."
(AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes.
3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade diante da elevação em 7 meses para cada circunstância sopesada na primeira etapa da dosimetria, totalizando 2 anos de detenção, tendo em vista as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 129, §9º, do CP - 3 meses a 3 anos de detenção).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.845.026/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.
Entretanto, o juiz sentenciante, em relação à condenação do apelante, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, em razão unicamente deste vetor.
Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso posto, a análise da sentença evidencia que o magistrado exasperou a pena-base em fração bem superior à de 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena, sem nenhuma justificativa substancial para esse acréscimo. Vejamos:
“1Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, tendo em vista que o réu agiu com elevada violência, causando lesões corporais 3 lesões diversas na vítima, todas em regiões vitais, oferecendo assim perigo de maior dano à ofendida, circunstância que demonstra maior desvalor da ação delituosa. Antecedentes: não existem antecedentes criminais desfavoráveis. Conduta social: normal. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: serão valorados como agravante. Circunstâncias: normais. Consequências do crime: normais. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.
Assim, entendo que se releva necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.”
Constata-se, assim, que diante do reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável, o magistrado exasperou a vetorial em 12 (doze) meses, valor eivado de desproporcionalidade e sem fundamentação adequada.
Ao considerar a pena mínima em abstrato (um ano) prevista no preceito secundário do tipo previsto no art. 129, §13, do Código Penal, e utilizando-se da fração de 1/6 sobre esse quantum, afigura-se justa a exasperação de 2 (dois) meses pela vetorial negativada.
Portanto, acato a tese apresentada pela defesa.
b) Da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP
A Defesa Técnica pugna, também, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, a, do CP (motivo fútil). Argumenta que, de acordo com os elementos de prova colhidos nos autos, o fato teria ocorrido em um contexto de briga do casal, após a vítima ter atirado um carregador de celular no denunciado.
Afirma, assim, que o acusado agiu em reação a uma injusta provocação, não restando configurado o motivo fútil.
No caso dos autos, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea “a”, assim fundamentando:
“Na verdade, a prova dos autos é clara para demonstrar que o acusado praticou as agressões contra vítima apenas e tão somente porque não queria que ela usasse o aplicativo Facebook, não havendo prova de nenhuma agressão anterior da vítima contra ele.
(...)
Presente a agravante do art. 61, II, a, do CP. Considerando as circunstâncias concretas do caso e a relevância da agravante para reprovação e prevenção do crime, agravo a pena em 04 (quatro) meses”.
Nas lições de CLEBER MASSON:
“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)”
In casu, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram o entendimento manifestado em sentença, no sentido de que o réu agrediu a vítima pelo fato de não aceitar que ela utilizasse um aplicativo de celular (Facebook), o que consolida fundamentação suficiente para a incidência da respectiva agravante.
Dessa forma, rejeito a tese apresentada.
c) Da superação da súmula 231 do STJ, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
O apelante pleiteou a reforma de sentença para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), superando o teor da Súmula 231, do STJ, que estabelece:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre que, no caso em apreço, o magistrado reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante prevista no art. 61, II, a, do CP, de modo que a tese de superação da referida súmula é inoportuna, razão pela qual a rejeito.
e) Da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal
Em suas razões, a defesa solicita ainda que a causa de diminuição da pena, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, seja aplicada ao caso em questão, ao considerar que o apelante teria agido sob o domínio de violenta emoção.
Dispõe o referido normativo:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
No entanto, as evidências reunidas nos autos revelam, na verdade, que foi o acusado quem inicialmente proibiu a vítima de utilizar o aplicativo Facebook, e somente depois esta teria arremessado o carregador de celular na sua direção.
Ora, uma vez que a futilidade da conduta do acusado foi identificada, é inviável reconhecer que ele agiu sob o domínio de violenta emoção. Noutro norte, é irrazoável reconhecer que, pelo simples fato da vítima ter lançado o carregador em sua direção após ser impedida de utilizar as redes sociais, o acusado a agrediu sob o domínio de violenta emoção.
Dessa forma, não havendo prova inequívoca do domínio de violenta emoção por parte do acusado, rejeito a tese apresentada.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando que apenas o vetor da culpabilidade se mostra adverso, e observando que o magistrado exasperou a vetorial em 12 (doze) meses, quantum eivado de desproporcionalidade, redimensiono a pena-base do apelante (utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima), fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
2ª fase: agravante e atenuantes
Foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP), sendo que estas se compensam, conforme dicção do art. 67, do Código Penal, de modo que fica a pena intermediária fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição da pena, de maneira que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Mantenho o regime inicial aberto estipulado em sentença, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
O magistrado reconheceu a incidência do instituto previsto no art. 77, do Código Penal. Considerando a gravidade do evento relatado, assim como a valoração desfavorável de um dos critérios delineados no artigo 59 do CP, é necessário manter a suspensão da pena pelo período de quatro anos, conforme estipulado em sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo a suspensão da pena pelo período de quatro anos (art. 77, do CP), conforme estipulado em sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0802262-52.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorALAN DOS SANTOS BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2024