TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761509-10.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Valtério Benvegnu Manganeli
ADVOGADO: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI Nº 11.092-A)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO COM OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança pela ausência de prova da prática de ato, ao menos em tese, ilegal ou abusivo pela autoridade coatora e no agravo de instrumento o recorrente não impugnou esse fundamento, tampouco indicou ato coator praticado pelo impetrado.
2. No presente agravo interno, o agravante reproduz os mesmos argumentos já trazidos no agravo de instrumento, sem, contudo, indicar qualquer ato praticado pela autoridade apontada como coatora, o Coordenador do Posto Fiscal da 8ª Gerência Regional de Atendimento – Posto Fiscal de Boa Esperança. Cinge-se o agravante em repisar que a contribuição para o FDI/PI viola diversos dispositivos constitucionais e legais, mas não indica nenhum ato (concreto ou preparatório) de cobrança dessa exação.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo interno, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Valtério Benvegnu Manganeli contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança.
O mandado de segurança (Processo nº 0800389-87.2023.8.18.0027) foi impetrado pelo ora agravante contra ato do Coordenador do Posto Fiscal da 8ª Gerência Regional de Atendimento – Posto Fiscal de Boa Esperança, visando, em sede de liminar, suspender a exigibilidade da contribuição para o FDI/PI criada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 269/22 e regulamentada pelo Decreto nº 21.869/23.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar e, contra essa decisão, o impetrante (ora agravante) interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0754568-44.2023.8.18.0000) para alegar que a contribuição para o FDI/PI viola o art. 167, IV, da CF/88, o art. 150, I, da CF/88 (princípio da legalidade tributária), as regras de imunidade na exportação (art. 155, § 2º, X, da CF/88 e art. 4º, II, da Lei Estadual nº 4.257/98), a segurança jurídica, o art. 150, V, da CF/88 (limitação ao tráfego de bens como meio indireto de cobrança), o art. 150, II, da CF/88 (igualdade tributária) e o art. 149 da CF/88.
O agravo de instrumento não foi conhecido por este Relator em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
No presente agravo interno, o agravante alega a mesma questão já trazida no agravo de instrumento, qual seja, a contribuição para o FDI/PI viola diversos dispositivos constitucionais e legais.
Sem contrarrazões.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
A fim de evitar indesejável tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão ora recorrida:
A liminar requerida na origem foi indeferida pelos seguintes fundamentos:
No caso dos autos o impetrante não comprovou que teve direito líquido e certo violado, pois, diante dos documentos juntados, nenhum faz prova referente a ato coator efetuado pela reputada autoridade coatora.
(…)
De outro modo, as provas acostadas pela impetrante são insuficientes à comprovação de que o coordenador do posto fiscal da 8ª gerência regional de atendimento, ou quem suas vezes fizerem agiu (ou agirá) de forma ilegal ou abusiva.
No presente recurso, o agravante apenas reproduziu os argumentos já trazidos na inicial do mandamus, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão agravada, qual seja: a inexistência de prova do ato coator.
Neste caso, sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, porquanto ausente requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. (…)2
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)3
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)4
Registre-se, a título de obiter dictum, que, mesmo no caso de mandado de segurança preventivo, exige-se a indicação de atos concretos da autoridade impetrada, ainda que preparatório, para comprovar a existência de uma ameaça de lesão a direito líquido e certo. A propósito, confira-se:
(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança preventivo “exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano” (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014.
3. Inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto, tendo a recorrente afirmando tão somente que, no caso, basta demonstrar os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional.
4. Agravo interno não provido.5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1° da Lei 12.016/2009 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
3. Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
4. No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ.
5. Agravo interno não provido.6
Em suma, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento deste agravo de instrumento, o que impossibilita a sua reforma. Sobre o tema, esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO A QUE SE APLIQUE A TESE DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO, PORÉM, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL, POR NÃO TER HAVIDO A MÍNIMA IMPUGNAÇÃO AO TEMA CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA, CIFRANDO-SE O RECURSO APENAS À QUESTÃO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL IMPEDE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/2015.
1. A parte não pode se valer da tese do efeito translativo dos recursos, no afã de que sejam apreciadas de ofício supostas matérias de ordem pública, se o seu agravo de instrumento não é sequer conhecido, especialmente pela ausência de impugnação específica aos fundamentos que nortearam a decisão recorrida.
2. Agravo interno da União a que se nega provimento.7
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
No presente agravo interno, o agravante reproduz os mesmos argumentos já trazidos no agravo de instrumento, sem, contudo, indicar qualquer ato praticado pela autoridade apontada como coatora, o Coordenador do Posto Fiscal da 8ª Gerência Regional de Atendimento – Posto Fiscal de Boa Esperança.
Cinge-se o agravante em repisar que a contribuição para o FDI/PI viola diversos dispositivos constitucionais e legais, mas não indica nenhum ato (concreto ou preparatório) de cobrança dessa exação.
Em suma, o juiz indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança pela ausência de prova da prática de ato, ao menos em tese, ilegal ou abusivo pela autoridade coatora e no agravo de instrumento o recorrente não impugnou esse fundamento, tampouco indicou ato coator praticado pelo impetrado.
Registre-se que a Lei Complementar Estadual nº 269/2022 e o Decreto nº 21.869/2023, que versam sobre a contribuição para FDI/PI, não foram editados pela autoridade impetrada (Coordenador do Posto Fiscal da 8ª Gerência Regional de Atendimento – Posto Fiscal de Boa Esperança) e, de mais a mais, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266/STF).
A referida lei (assim como o decreto que a regulamenta), enquanto ato normativo de caráter geral e abstrato, não lesa direito individual e não pode ser impugnado na via do mandado de segurança8, cabendo ao impetrante a indicação de atos concretos de lesão ou ameaça a seu direito líquido e certo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo interno.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.
2STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
4STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
5STJ, AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
6STJ, AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.
7STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.391/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
8STF, MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.
0761509-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorVALTERIO BENVEGNU MANGANELI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2024