Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800775-21.2018.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO ASSINADO POR HIPOSSUFICIENTE SEM TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR EMPRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-21.2018.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-21.2018.8.18.0051

RECORRENTE: MANOEL JUSSELINO LEAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL JUSSELINO LEAL

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO ASSINADO POR HIPOSSUFICIENTE SEM TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR EMPRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800775-21.2018.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RECORRIDO: MANOEL JUSSELINO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra estar sofrendo descontos mensais, realizados pelo Requerido de forma indevida, em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado registrado sob o n° 804900107 no montante de R$ 6.996,87 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos). Por esta razão, requereu: a suspensão dos descontos referentes ao contrato n° 804900107, que alega desconhecer; a determinação do cancelamento do referido contrato; a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou, preliminarmente: inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão; já no mérito, suscitou: inexistência de ato ilícito, ausência de provas, descabimento de danos materiais e morais e impossibilidade de restituição em dobro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


A partir do exame da documentação colacionada, percebo que a autora, visivelmente baixa instrução e hipossuficiente, aparentemente não contratou o empréstimo guerreado, pois no contrato juntado pela empresa ré consta apenas uma assinatura atribuída à parte autora, mas sem testemunhas.

Além disso, os documentos contratuais não foram integralmente preenchidos, é o que se vê da "Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" ID 36696895, fl. 10/11 que nem mesmo foi datada, fato que reforça ainda mais a tese de irregularidade na contratação firmada com pessoa de baixo nível de instrução.

Não bastasse isso, o réu não comprovou que realizou a entrega do valor que diz ter emprestado. Apesar de alegar ter realizado emitido Ordem de Pagamento, o documento (ID 32296359, fl.5) se trata de print extraído da tela de seu sistema e, portanto, sem valor probatório do comprovante de TED, de DOC e de outros com autenticação do banco de depósito. (...)

Conforme documento de ID 3167818, o indébito atine a 22 prestações mensais no valor individual de R$ 201,37, que totaliza R$ 4.430,14 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e quatorze centavos) de forma simples, e R$ 8.860,28 (oito mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) contabilizada a repetição (o dobro).

No que atine ao pedido de dano moral, cumpre consignar que a reparação do dano extrapatrimonial é devida em caso de dor ou sofrimento intenso, sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.

A supressão indevida de verba alimentar configura ofensa à honra. Logo, sem necessidade de maiores digressões, é devida a responsabilização da parte ré.

Contudo, o quantum vindicado é desarrazoado para reparação do dano causado, pois o contrato foi excluído pelo INSS apenas 22 dias após a inclusão (16/08/2015 a 29/08/2017), com o desconto de 22 parcelas dentre as 72 previstas.

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura como adequado a reparar o dano moral causado, cumpre a função pedagogia do instituto e não causa enriquecimento sem causa. (...)

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:

3.1. DECLARAR a nulidade do contrato nº 804900107;

3.2. CONDENAR O RÉU a indenizar o autor por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 8.860,28 (oito mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos, o que correspondente ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e

3.3. CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).

A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. (...)”


Em suas razões, o Recorrente alega: incompetência absoluta do Juizado Especial devido à necessidade da realização de perícia; ausência de danos morais; inexistência do dever de devolução dos valores pagos e necessidade de devolução do valor recebido.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800775-21.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL JUSSELINO LEAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/05/2024