Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0753138-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753138-23.2024.8.18.0000.

Agravante : JULIMAR IBEIRO DA CRUZ.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4344).

Agravado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Sem angularização na origem.

Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIMAR IBEIRO DA CRUZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº. 0808123-07.2024.8.18.0140), que determinou ao Agravante a juntada de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado e com firma reconhecida ou procuração por escritura pública em caso de pessoa analfabeta, bem como extrato bancário do período da contratação.

É o relatório.

 

DECIDO


Compulsando-se os autos de origem (proc. 0808123-07.2024.8.18.0140), infere-se que, em 27/03/2024, o Juiz de 1º grau prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

Induvidosamente, com o julgamento de mérito, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, I, do CPC, verbis: 


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”


Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754482-10.2022.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/03/2024 )”. 


 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina/PI,data em assinatura eletrônica.

 

Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

RELATOR

 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753138-23.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753138-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JULIMAR IBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/05/2024