Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0030757-11.2014.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DESPESA HOSPITALAR. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR EXARCEBADO. CONTESTAÇÃO. CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030757-11.2014.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030757-11.2014.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DESPESA HOSPITALAR. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR EXARCEBADO. CONTESTAÇÃO. CONTRATO.  SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do débito indevidamente cobrado pela ré (R$ 2.934,82 e R$ 1.918,03), com a consequente anulação de qualquer débito em nome do autor, referente a coparticipação sobre Despesas Hospitalares (Internação), condenou  a requerida a restituir em dobro, a quantia do suposto débito no valor de R$ 4.852,85 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) referente as duas ?Despesas Hospitalares? cobradas, totalizando um montante de R$9.705,70 (nove mil, setecentos e cinco reais e setenta centavos) e condenou a parte ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.

 A recorrente impetrou RI alegando a necessidade de reforma da sentença, pois aduz acerca da necessidade da inaplicabilidade do CDC na lide, uma vez que o PAMA e o PAMA-PCE não são um seguro de saúde nos moldes daqueles comercializáveis no mercado aberto, mas, sim, têm origem diversa. Requer a improcedência da presente lide.

 Em sede de CR, a recorrida aduz basicamente que o presente recurso não merece ser acolhido, por absolutamente infundado e protelatório, vez que a sentença de primeiro grau encontra-se amparada pelo Direito. Em seu conteúdo, o recurso não traz nenhum fato novo ou inovador que seja capaz de modificar a sentença do juiz a quo. Rebate todas as argumentações trazidas pela recorrente e pede a a sentença seja mantida.

É o breve relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora alega estar sendo cobrada por exacerbada quantia cobrada pelo Plano de Assistência Médica do Aposentado – PAMA, no valor total de R$ 6.314,40 (seis mil, trezentos e quatorze reais e quarenta centavos). Aduz que a referida ´´despesa hospitalar`` se trata da internação do autor. O autor explica que em nenhum momento pretende se eximir de pagar aquilo que realmente deve, no entanto, não pode concordar com o valor que está sendo cobrado pelas internações, disfarçado de “Despesa Hospitalar. Em sede de contestação, a ré alega a inaplicabilidade do CDC, pois aduz que a SISTEL não se caracterizaria como fornecedor. Ademais, também argumenta que o PAMA foi criado com o objetivo de oferecer, aos assistidos do plano de aposentadoria complementar, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, com custos compartilhados. Isso significa que toda utilização de serviços médicos, de baixo ou alto custo, implicará na cobrança de um percentual de coparticipação que será exigido do assistido, nos moldes do regulamento aderido. A sentença do juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia do feito cinge-se a interpretação de cláusula contratual que rege a coparticipação no pagamento das despesas médicas entre as partes. Consequentemente, após ler o referido artigo 41 explanado pela ré, chegou a conclusão de que basta uma leitura simples e literal pra perceber que em momento algum o referido dispositivo fez distinção entre classes de beneficiários. Assim, a cobrança apresentada pela requerida com relação a qualquer tipo de despesas com internação e com tratamentos de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise é abusiva, uma vez que não subsiste o motivo alegado. Por fim, condenou a ré.


Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 


Teresina (PI), datado eletronicamente



 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0030757-11.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu

JOSE DE RIBAMAR FERREIRA SILVA

Publicação

25/06/2024