TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800099-20.2021.8.18.0067 (Piracuruca/ Vara Única)
Processo de origem nº0800099-20.2021.8.18.0067
Apelante: Mateus da Silva Sousa
Advogados: Jó Eridan B. M. Fernandes – OAB/PI 11.827
Daniela Viana Cerqueira - OAB PI 18586-A
Wellerson Cerqueira Alves Gomes - OAB PI 19321-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) –ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL – MATÉRIA DEBATIDA PELO COLEGIADO EM OUTRO RECURSO – RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA AÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.
2. Com efeito, a natureza permanente do crime de tráfico, denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais, por si só, não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio;
3. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos – tentativa de fuga do acusado após visualizar os policiais militares, que se dirigiram ao imóvel após receberem “denúncias anônimas” –, concluiu que nem mesmo a junção desses dois fatores se mostra apta a configurar a justa causa para o ingresso forçado em imóvel domiciliar, ressaltando a necessidade de realização de prévia investigação policial para fins de verificação da credibilidade das informações. Precedentes.
4. Assim, diante da flagrante ilegalidade da apreensão da droga, decorrente da atuação policial ilegítima, mediante violação de domicílio, culminando na ilicitude da prova e dela derivadas (por arrastamento), além da insubsistência de provas independentes ou de descoberta inevitável, impõe-se acolher a tese absolutória;
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Mateus da Silva Sousa da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus da Silva Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão, e 1.080 (mil e oitenta) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7446021 - Pág. 149/151), a saber:
“(…) Consta dos autos que, aos vinte e quatro dias do mês de
julho do ano de dois mil e vinte, a Polícia Militar por meio do telefone da viatura recebeu várias denúncias anônimas, de que na residência localizada por trás do Colégio James Azevedo, no bairro Baixa da Ema, estaria ocorrendo venda de drogas.
Por volta das 16h00min, uma guarnição da Policia Militar se dirigiu ao local, e de pronto já avistaram o indivíduo conhecido como Mateuzinho no quintal da citada residência, e ao perceber a aproximação Policial empreendeu fuga.
Ao descerem da viatura próximo do imóvel, perceberam a presença do indivíduo conhecido como “Iguinho” dentro da casa que funcionaria como “boca de fumo”, o qual tentou evadir-se mais foi abordado pelos Policiais, que realizaram busca pessoal e encontraram 02 (duas) trouxinhas de maconha, em seus bolsos.
Diante da situação flagrancial, e dos indícios de veracidade da denúncia, foi realizada busca no imóvel pertencente ao denunciado Mateus, sendo localizado no interior do mesmo: 01 (um) pote contendo 08 (oito) papelotes com substância assemelhada à cocaína, 04 (quatro) papelotes de maconha e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) em cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais).
Igor Renan em seu interrogatório negou envolvimento no crime, alegando ser usuário, e afirmou que Mateus que era o proprietário da residência. Mateus da Silva Sousa, apesar dos esforços empreendidos, não foi localizado.
Repousa nos autos, às fl. 06 o auto de exibição e apreensão, laudo preliminar em substância entorpecente à fl. 07, Laudo de Exame Pericial Definitivo fls. 41/46 que atestou trata-se de: 08 (oito) invólucros em plástico contendo cocaína, pesando 1,6g (uma grama e seis decigramas); e 06 (seis) invólucros contendo maconha, pesando 3,8g (três gramas e oito decigramas), elementos hábeis a comprovar a materialidade delitiva no caso em testilha, sem olvidar as declarações das testemunhas.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 02.10.20 - id. 7446021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id. 7446063), (i) a absolvição do apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, em face da inexistência de prova para amparar a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n°11.343/06.
O Parquet de 1º grau, em sede de contrarrazões (id. 9724803), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11114635).
Feito revisado (ID nº 16267914).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre tecer breve relatório fático para melhor elucidação da controvérsia.
O presente Apelação Criminal (APnº0800099-20.2021.8.18.0067) originou-se do mesmo fato que ensejou a propositura da Ação Penal n°0000365-28.2020.8.18.0050, em que foram denunciados Igor Renan Alves dos Santos e Mateus da Silva Sousa, ora apelante, conforme se verifica da narrativa extraída da denúncia (Id. 14272275 - págs. 149/151).
Todavia, após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação por edital do acusado MATEUS DA SILVA SOUSA, que, no entanto, resultou frustrada. Em razão disso, o magistrado a quo determinou a cisão do feito, “nos termos do art. 80 do CPP, tendo em vista a pluralidade de corréus em fases processuais distintas”.
Observa-se dos autos da Ação Penal n°0000365-28.2020.8.18.0050 que o magistrado a quo proferiu sentença, condenando o réu Igor Renan Alves dos Santos pela prática do crime tipificado no crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas).
Entretanto, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº0000365-28.2020.8.18.0050 (mesma numeração da origem), esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, “com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver o apelante Igor Renan Alves dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas)", com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
À época em que tramitava a referida Apelação Criminal, o Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca deu seguimento à Ação Penal nº0800099-20.2021.8.18.0067 e, após instrução do feito, proferiu sentença, condenando também o apelante (MATEUS DA SILVA SOUSA, vulgo “Mateuzinho”), pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Id. 7446059).
Desse modo, como o presente recurso trata da mesma matéria já decidida por este Colegiado, impõe-se então aplicar o mesmo entendimento anteriormente adotado na Apelação Criminal nº0000365-28.2020.8.18.0050, o que faço com base nas seguintes razões.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, sob o argumento de que a sentença (i) se baseia no fato de que ele seria a pessoa que se encontrava na residência de “IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS, traficando drogas, tendo a polícia invadido o local, SEM MANDADO JUDICIAL”, e, posteriormente, teria empreendido fuga do local; e (ii) na “materialidade e autoria, cuja propriedade já foi atribuída por sentença condenatória proferida por aquele juízo a outra pessoa”, enquanto ressalta que ele (Mateus) não foi preso em flagrante, e sequer foi apreendido qualquer tipo de substância entorpecente em seu poder.
Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.
Visando compreender melhor a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão que firmou a supracitada tese:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
Com efeito, a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Consta da denúncia que os policiais militares receberem “várias denúncias anônimas”, dando conta da existência de um imóvel no qual funcionaria uma “boca de fumo”, e, ao chegarem ali, avistaram o acusado MATEUS DA SILVA SOUSA, vulgo “Mateuzinho”, no quintal da citada residência, que, ao perceber a aproximação dos policiais, evadiu-se do local.
Extrai-se dos autos que o flagrante, que resultou na prisão de Igor Renan (codenunciado), teria ocorrido porque os agentes policiais observaram que ele (Igor) se encontrava dentro da residência e tentou evadir-se, mas foi capturado e, então, procedida à realização de busca pessoal, sendo apreendida, em sua posse, pequena quantidade de substâncias entorpecentes, fato que motivou o ingresso forçado no imóvel, onde se deu apreensão de outra porção [de entorpecentes].
Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar José da Silva, dando conta de que “foi atender essa ocorrência, pois estavam dizendo que [no imóvel] tinha a venda de drogas e [ao chegarem ali] o Iguinho saiu correndo com a droga para um lado”, quando então foi efetuada a prisão em flagrante.
Ainda segundo a testemunha, “no dia foi telefonado pra gente que eles estavam nesse local vendendo droga, e quando a gente foi verificar (…) eles estavam lá de fato, com isso, e já empreenderam fuga”, o que justificou a realização de busca pessoal e domiciliar.
Certamente que os Tribunais Superiores vem se posicionando no sentido de que a natureza permanente do crime de tráfico possibilita o ingresso das forças policiais na residência do acusado sem que haja mandado judicial para tanto, porém, nos limites expostos alhures (RE nº603.616, STF, Tema 280).
Entretanto, a natureza permanente do crime de tráfico, denúncia anônima e fuga do suspeito ao avistar os policiais, por si só, não configuram justa causa que possibilite a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
2. In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia. Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
3. Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa.
4. Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas. Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC 628.259/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante – tentativa de fuga do acusado ao visualizar os policiais militares, que se dirigiram ao imóvel após receberem “denúncias anônimas” –, concluiu que nem mesmo a junção desses dois fatores se mostra apta a configurar a justa causa para o ingresso forçado em imóvel domiciliar, ressaltando a necessidade de realização de prévia investigação policial para fins de verificação da credibilidade das informações. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente.
2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695." (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018, grifo nosso)
Com base nesse entendimento, este Relator concluiu no Acórdão proferido na outra Apelação Criminal (proc. n°0000365-28.2020.8.18.0050) que a busca e apreensão realizada no domicílio em que se encontrava o codenunciado (Igor Renan) violou o disposto no art. 5º, XI, da CF, a saber:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
E para arrematar tal discussão, destaque-se a lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:
A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.
Ora, no caso dos autos, diante das fundadas suspeitas de que se comercializava entorpecentes naquela residência, conforme depoimento dos policiais, o procedimento constitucional e legal adequado seria a realização de “campanas” próximo à residência, a fim de constatar eventual movimentação no local e outros elementos de informação que corroborassem a notícia anônima, configurando então a justa causa para o ingresso no domicílio, sob pena de banalização das garantias constitucionais, até porque, nos termos da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI).
Ainda acerca do tema, destaca-se o teor do art. 157 do Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§4º (vetado).
Frise-se, por conseguinte, que o apelante não foi preso em flagrante, muito menos houve apreensão de entorpecentes em seu poder.
Diante disso, o acervo probatório ressente-se apenas de provas derivadas das ilícitas, não contando com fontes independentes ou de descoberta inevitável. Absolutamente nada encartado nos autos indica a existência de prévio monitoramento naquela residência em que foi encontrada a droga.
Assim, como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal e a apreensão dos entorpecentes em poder do codenunciado também se encontra eivada de nulidade, forçoso reconhecer a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante da prática delitiva imputada na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colaciona-se julgados dos Tribunais Estaduais, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. Inviolabilidade do domicílio. Não restou demonstrada a situação de flagrante delito apta a excepcionar a proteção conferida por força do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo informação anônima ou não da prática de delito em algum domicílio/residência, é indispensável a prévia obtenção de mandado judicial de busca e apreensão. Aliás, informação anônima deve ser objeto de preliminar investigação policial. A lei não permite atalhos, nesse caso e, somente no caso de haver certeza da prática de ilícito penal é que fica autorizada a exceção do inciso XI do art. 5º da Constituição. E, para ter certeza, o policial deve ter tido condições de visualizar a prática do ilícito, ou de ouvir ruídos ou vozes nesse sentido. Noutras situações, impõe-se a obtenção do prévio mandado judicial. No caso dos autos, consta que a ré foi surpreendida em sua casa pela ação dos policiais que não estavam munidos de mandado. Nesses termos, a casa, como ASILO INVIOLÁVEL do indivíduo implica a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão, caso contrário a residência/domicílio não seria ASILO. Deste modo, corolário lógico é a ilicitude da prova e, com sua inutilização, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas da existência do fato. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70052709334, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 28/03/2013)
(TJ-RS - ACR: 70052709334 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2013)
EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE MANDADO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA E POR DERIVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO – FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL – INEXISTÊNCIA – ACERVO RESIDUAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO.
1 Diante da flagrante ilegalidade da apreensão da droga, decorrente da atuação policial ilegítima, mediante violação de domicílio, culminando na ilicitude da prova e dela derivadas (por arrastamento), além da insubsistência de provas independentes ou de descoberta inevitável, cumpre então o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 0801147-81.2021.8.18.0077 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Orgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal – Julgado em Plenário Virtual de 02 a 09 de fevereiro de 2024)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Mateus da Silva Sousa da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Mateus da Silva Sousa da prática do crime tipificado no art. 33, caput, do Código Penal (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.
0800099-20.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMATEUS DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2024