Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838151-60.2021.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. VALOR MUTUADO PARCIALMENTE DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, COM LIBERAÇÃO DO RESTANTE A PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM O BANCO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838151-60.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838151-60.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA

Advogado(s): DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. VALOR MUTUADO PARCIALMENTE DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, COM LIBERAÇÃO DO RESTANTE A PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM O BANCO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara  da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, formulada pela apelante,  em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A..

Na sentença (id.13817952), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condenou a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.

Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Irresignados com a sentença, a parte autora/apelante, interpôs o presente recurso (id. 13817954), sustentando, em síntese: a ausência da ted (transferência eletrônica disponível; “prints” colacionados para os autos não demonstram não confirmam a existência, ou não, do ted; necessidade de observação do IRDR n° 53.983/2016 - tema 05 do TJ MA; da nulidade do negócio jurídico haja vista a falta de instrumento contratual.

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.13817957) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.14979758).

É o relatório.



VOTO DO RELATOR


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


2 –  PRELIMINARES

        

2.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, sustentada pela parte recorrida, em suas contrarrazões, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.

3- MÉRITO DO RECURSO



Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco apelado logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora se beneficiou dos valores, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

O banco apelado juntou cópia do  contrato  (id. 13817937) em sede de contestação, demonstrando que se trata de um refinanciamento, restando provado  o valor do contrato discutido,  e o  valor a  ser liberado para o contratante, após a devida compensação e quitação de contrato anterior. 

Destarte, consta nos autos, contrato devidamente assinado pela parte requerente, no valor de R$ 7.725,98 sendo especificado claramente o saldo de refinanciamento no valor de R$ 1.246,58 a ser liberado para a parte apelante.

Acrescente-se que no (id. 13817935) foi juntado o documento que comprova  a liberação do valor em favor desta, da quantia do saldo residual, no montante de R$ 1.246,58 (mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em benefício da parte autora, o que, ao contrário do que afirma a parte autora, é suficiente para comprovar o proveito econômico, bem como a validade da contratação.

Assim sendo, levando em consideração que no contrato descrito na petição inicial consta  a assinatura da  parte autora, estando acompanhado dos documentos pessoais da autora, bem como a demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade da contratante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.  

Assim, em que pese a argumentação da parte autora da necessidade de aplicação do IRDR N° 53.983/2016 - Tema 05 DO TJMA e a  realização de perícia, a mesma deixou de manifestar-se de forma tempestiva sobre a aplicação do IRDR , não sendo possível a observância do pleito requerido somente em grau de recurso.

Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. CONTRATO ASSINADO, COM COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, AO APELANTE. CONSUMIDOR QUE, ALEGANDO O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES, DADA A PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO, DEVE PROVAR OS CRÉDITOS LANÇADOS EM SUA CONTA, PARA SE AFERIR SE ENTRE ELES ESTÁ, OU NÃO O CRÉDITO OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM EXAME, O QUE ASSIM SE DARIA, POR EXEMPLO, EXIBINDO O EXTRATO CORRESPONDENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPELIDOS. CONTRATO VÁLIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002589-68.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 03.09.2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE À PARTE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA QUE O EMPRÉSTIMO FOI DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE OUTRA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES DE RMC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005042-36.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.08.2021).


No que tange, à condenação por litigância de má-fé, como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé

Assim, como não restou caracterizada a nulidade contratual, mantém-se a sentença. Por consequência, sendo válido o contrato, afasta-se a pretensão de restituição de valores e de indenização por dano moral.

4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa,  no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Majorar, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de JustiçaSALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0838151-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/06/2024