TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815622-47.2021.8.18.0140
APELANTE: FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DESCONTOS NA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DO COVID-19 E AULAS REMOTAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
2.A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.
3.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0815622-47.2021.8.18.0140), ajuizada em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, ora apelada.
Na sentença (id.12935937) o d. juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, diante da falta de provas, uma vez que o autor não comprovou os fatos que constituem seu direito.
Nas razões de apelação (id.12935940) a parte apelante sustenta que houve comprovação do prejuízo em decorrência da suposta falta de serviço prestado pelo apelado a época da Pandemia, uma vez que alega ter cumprido apenas metade da carga horária devida ao curso e que em razão da redução da carga horária, não houve redução do valor da mensalidade. Requer, o recebimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgada procedente os pedidos e para declarar rescindido o contrato com a IES, determinando-se a redução das próximas mensalidades, incluindo as matrículas, no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento), bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de abril de 2020.
Nas contrarrazões (id.12935944) a instituição apelante sustenta que os pedidos sejam julgados improcedentes tendo em vista que diante dos efeitos da Lei nº 7.383/20 os descontos estão suspensos com relação à IES. Aduz a inconstitucionalidade do desconto aplicado (ADPF 706 e 713), a ausência de falha do serviço, a manutenção dos custos educacionais, que a pandemia do COVID – 19 lhe impactara negativamente, uma vez que, foi compelida a realizar investimentos para o fornecimento do ensino remoto e a inexistência de amparo à sua condenação em danos materiais. Aduz ainda a ausência de rompimento da base objetiva do contrato. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção in totum da sentença.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Pretende a apelante a reforma da sentença de modo a autorizar o desconto na mensalidade paga a IES apelada.
Sobre a matéria, a Lei Estadual nº 7.383/2020, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19.
Neste ponto, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Nesse contexto, na análise dos autos não observo a plausibilidade do pedido do recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a apelada continuou funcionando através de plataformas digitais, manteve laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL |Data de Julgamento: 03/09/2021).
Ademais, conforme bem salientado pelo d. magistrado, o apelante não comprovou os fatos que constituem seu direito pleiteado, apenas se limitou a afirmar que a pandemia implicou a sua renda e que, a partir do formato remoto, a requerida passou a oferecer serviços de qualidade inquestionavelmente inferior aos contratados.
Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado a redução de custos tais como água e energia para o apelado, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras a IES.
Acrescento que, se de um lado o apelante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente.
Por fim, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas ou de fato a rescisão contratual como deseja o apelante, razão pela qual, entendo como não justificado o provimento de recurso com a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada.
Majoração de honorários advocatícios, para os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento), contudo, em decorrência da justiça gratuita deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0815622-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFELIPE RICARDO ALVES RODRIGUES
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação16/06/2024