Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011071-18.2019.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) CESTA B. EXPRESSO / TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011071-18.2019.8.18.0014 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011071-18.2019.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) CESTA B. EXPRESSO / TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta apesar de não ter realizado contrato concordando com o desconto de tarifa cesta básica, operações vencidas com o requerido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente. 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, referente aos valores descritos na inicial, sobre os quais deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;


Inconformada, a parte requerida/recorrente requereu em suas razões, sucintamente, que os recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença.

Contrarrazões não  apresentadas.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrido, vez que não acostou aos autos o contrato pactuado entre as partes (art. 373, II do CPC). O Réu, por sua vez, não comprovou que a Autora autorizou os referidos descontos, ônus que lhe cabia em razão do que dispõe o §3º do art. 14 do CDC.

Portanto, deve o recorrido restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se vislumbra engano justificável na hipótese, mas sim deliberado descaso para com os direitos do consumidor.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento PARCIAL do recurso para excluir a condenação em danos morais e manter, no mais, a sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0011071-18.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO MARQUES

Publicação

10/07/2024