Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752627-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752627-25.2024.8.18.0000.

Agravante: MARIA DA GLÓRIA SILVA PEREIRA.

Advogado: Francisco Fabrício Santos Pereira (OAB/PI nº 15804).

Agravado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).

Relator: DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.

I – Tendo em vista que o Agravante comportou-se de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC

II – Agravo de Instrumento não conhecido.

 

                                                          DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA PEREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0807646-81.2024.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Agravado.

A decisão agravada, determinou que a Agravante juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instrumento procuratório atualizado da parte, com firma reconhecida, bem como comprovante de residência atual e extrato bancário referente ao período em que foi iniciada a contratação impugnada através da Ação.

Nesse caso, pressupõe-se que o interesse da Agravante em reverter a decisão agravada decorra da necessidade da sua reforma, que, em tese, lhe acarretaria prejuízos, ante a eventual extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade da representação da parte.

Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 08/04/2024, a Agravante realizou o cumprimento da determinação judicial, juntando procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço, em seu próprio nome, atualizado, e extrato bancário referente ao período da suposta contratação.

Nesse ínterim, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão do superveniente cumprimento da decisão agravada no 1º grau.

Induvidosamente, tendo em vista que a Agravante comportou-se de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, POR UM DOS RECORRENTES - CUNHO SATISFATIVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPROVIMENTO. Tratando-se de agravo interposto em face de decisão que determinou ao recorrente a tomada de certas providências, o cumprimento dessas obrigações, por uma das partes, implica na perda de objeto do pleito recursal, dada a natureza satisfativa do ato de juntar documentos que atendem à determinação judicial. Configurada a perda de objeto do recurso, evidentemente não se analisa o seu mérito, de acordo com a lógica do processo, não havendo se falar em decisão desprovida de fundamentação. (TJ-MS - AGR: “00183310620128120000 MS 0018331-06.2012.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020)”.- grifos nossos.

 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752627-25.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Detalhes

Processo

0752627-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA GLORIA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2024