TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012416-77.2018.8.18.0006
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BCV S/A em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência dos débitos pelo contrato nº 46-804219/10999, condenou o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 18.336,00 (dezoito mil trezentos e trinta e seis reais)a título de repetição de indébito e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (ID 7630813)
Em sede RI a recorrente retorna com a preliminar de decadência do direito do autor. No mérito, alega a validade da contratação, pois anexou a lide a cópia do contrato. Aduz que a autora da lide está eivada de má-fé e que contratação é válida, sem a existência de qualquer vicio ou nulidade, assim, respeitando o princípio do pacta sunt servanda, o contrato deve ser integralmente cumprido. Pede a desconstituição da sentença do juízo de primeiro grau.
Em sede de contrarrazões, o recorrido alega que o inconformismo do recorrente se apoiam em argumentos improcedentes. Ademais, alega que a recorrente não anexou nenhuma prova que comprovasse a relação jurídica entre as partes. Alegou a existência de fraude, uma vez que não há nenhuma TED. Por fim, requer que o RI seja improvido.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO em que o autor alega estar sendo vítima de demasiados descontos em seu benefício.
Em sede de preliminares na contestação, o réu requer a extinção do processo sem resolução do mérito por conta da necessidade de perícia grafotécnica, também fala sobre a necessária legitimidade passiva do banco BMG, uma vez que fazem parte da mesma cadeia de consumo, por fim alega a decadência, pois o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em 30 dias. Ademais, no mérito, relata que a autoria realizou o empréstimo em 2010 e que a autora está eivada de má-fé. Por fim, anexa contrato assinado, mas sem TED.
Na sentença, o juiz de primeiro grau rejeitou todas as preliminares aduzidas pelo réu. Por conseguinte, no mérito, entendeu que nos autos só foram anexados cópia do referido contrato, mas apenas isso. Não há provas de que o autor da lide tenha recebido a quantia contida no contrato. Diante o exposto, deu razão a parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, não acostando aos autos cópia de documento (“suposta TED”) autenticado, o que não identifica o crédito em conta da parte autora.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, acrescento que meros “prints” de tela de computador não garantem a exigida legitimidade da prova. Não podendo ser aceita na fase de instrução processual e nem durante a fase recursal. Nesta fase, a apresentação da legítima documentação ou de seus “prints” caracteriza intempestividade de juntada de documentos, por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, tais informações em forma de “prints” não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente.
In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
Quanto a devolução, essa deve ser de forma simples, do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra suficiente e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a restituição seja calculada de forma simples, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 26/07/2024
0012416-77.2018.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação14/08/2024