Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804517-41.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804517-41.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Honorários Advocatícios]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MENDES
APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), possa ser requerida a qualquer tempo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, acaso deferida, tal benesse produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc). 2. Assim sendo, ainda que fosse concedida a gratuidade, o Recorrente não estaria isento de comprovar o recolhimento do preparo em dobro, como foi determinado, o que não ocorreu in casu. 3. Não tendo sido recolhido o preparo, não pode o recurso ser conhecido, em razão da deserção. 4. Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, […];”. 5. Recurso não conhecido.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14145456) interposta por Raimundo Nonato de Souza Mendes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da BUSCA E APREENSÃO C/ LIMINAR ajuizada por Banco Honda S.A.


No despacho ID 15130717, verificando-se que o Apelante não era beneficiário da justiça gratuita, não tinha feito pedido dessa natureza, nem tinha juntado aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, determinou-se sua intimação para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.


Na petição ID 15639084, o Sr. Raimundo Nonato requereu o benefício da justiça gratuita.


Pois bem.


Em que pese a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), possa ser requerida a qualquer tempo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, acaso deferida, tal benesse produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc) (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). Tal entendimento, inclusive, é mencionado pelo Réu em sua petição.


Assim sendo, ainda que fosse concedida a gratuidade, o Recorrente não estaria isento de comprovar o recolhimento do preparo em dobro, como foi determinado, o que não ocorreu in casu.


Não tendo sido recolhido o preparo, não pode o recurso ser conhecido, em razão da deserção, senão vejamos:


RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Determinação não atendida no prazo legal. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1027042-66.2021.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Ação de cobrança de débito referente à saldo bancário descoberto. Apelação interposta, sem o recolhimento das custas. Decisão desta relatoria determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção. Custas processuais do presente recurso que não foram recolhidas. A falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do artigo 1007, caput do CPC. A ausência de qualquer dos requisitos impede a análise e resolução do mérito. O preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ, 0018012-48.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)



Por outro lado, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, […];”


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço a Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Souza Mendes.


Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804517-41.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0804517-41.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MENDES

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

12/04/2024