Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade de Bens 0761069-82.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO INDIVIDUAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761069-82.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761069-82.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: THERESA ALBANO DUARTE FRANCO PEREIRA

ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO INDIVIDUAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

 


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no merito, e, em dissonancia ao parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisao de primeiro grau, afastando a medida de indisponibilidade de bens, ora combatida, decretada nos autos da Acao de Improbidade n 0801691-16.2021.8.18.0030 em face do agravante, e, por consequencia, torno sem efeito a decisao proferida no Id. 7149102, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THERESA ALBANO DUARTE FRANCO PEREIRA (Id 5611580), contra decisão proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa (Processo Nº 0801691-16.2021.8.18.0030), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, na qual fora deferido o pedido de indisponibilidade de bens da agravante.

Em suas razões, a parte agravante afirma que o relatório utilizado como fundamento na inicial da ação é preliminar e que, em julgamento do TCE, não foi demonstrada a ocorrência de desfalque de recursos públicos.

Segue afirmando que, no que diz respeito ao edital 011559/2019, o TCE constatou apenas algumas irregularidades sem haver dano ao erário ou ilegalidade, aplicando-lhe multa.

Por fim, argumenta que a narrativa do parquet foi construída em premissas equivocadas.

Requer, ao final, a antecipação de tutela, revogando a decisão liminar combatida e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, no mérito, que seja dado total provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravada a presentou contrarrazões (ID 6411824), alegando que, diante do contexto indiciário forte a alicerçar a convicção de que houve a prática de atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário, consubstanciado, principalmente, na comprovação dos pagamentos efetuados à empresa SIM COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA, tendo em vista que a mencionada empresa, única participante do certame licitatório, deixou de cumprir exigências atinentes à habilitação, relativas à qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira, expressamente previstas no instrumento convocatório, conforme consta na prova documental anexa à peça preambular.

Alude que a recorrente atuou de forma intencionada para permitir a habilitação e contratação da sociedade empresária impugnada, em vista do não cumprimento dos seus deveres de analisar a contento a habilitação da empresa demanda para a execução das pretensões contratuais.

Pugnou, ao final, pela negativa de provimento ao recurso..

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 7149102).

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso com manutenção da decisão guerreada (ID 8346418).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 VOTO DO RELATOR


I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II-  DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso o deferimento de medida requerida de indisponibilidade de bens pelo Juízo singular de origem, em acolhimento ao requerimento liminar ministerial nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Processo Nº 0801691-16.2021.8.18.0030), ajuizada em face de diversas pessoas físicas e uma jurídica, em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa SIM COMUNICAÇÕES E EVENTOS LTDA, visando assegurar o ressarcimento de suposto dano ao erário.

Ressalta-se aqui que o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa encontra previsão no artigo 37, §4º, da CF e, na redação anterior da Lei nº 8.429/1992, em seu art. 7º, parágrafo único, prevalecendo, à época, o entendimento segundo o qual o instrumento prescrito neste último dispositivo tinha natureza de tutela de evidência, dispensando até mesmo a presença do periculum in mora.

Entretanto, com a Lei 14.230/21, e de acordo com as novas disposições do art. 16, e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade.

Isso porque, de acordo com a nova sistemática, um dos requisitos para o seu deferimento é a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo, não podendo a urgência ser presumida.

E, ainda, o §8º do art. 16 dispõe que aplica-se a ela, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, litteris:


Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

(...)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

(...)

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)


Assim, em face de sua natureza cautelar e, portanto, de seu caráter de reversibilidade, passou o legislador a exigir a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência, quais sejam a probabilidade de dano e o perigo na demora, para a respectiva decretação, de modo que a imposição de tais medidas nas ações de improbidade administrativa depende da comprovação simultânea de ambos os requisitos, sob pena de indeferimento ou de reversão da medida, neste último caso quando decretadas antes da vigência da Lei 14.230/21.

Neste sentido cito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVO À INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058479-33.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00584793320218160000 São Mateus do Sul 0058479-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Improbidade Administrativa - Indisponibilidade de bens – Medida não cabível - Era entendimento desta Relatoria que, para que fosse decretada a indisponibilidade de bens, seria necessária a existência de provas nos autos de que o agravante estivesse tentando ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio - Consoante nova orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referido entendimento fora alterado - Necessária para tanto cognição exauriente - Observância do princípio da presunção de inocência do acusado – Ausente o "fumus boni iuris" indispensável ao deferimento da liminar de indisponibilidade de bens da parte ré/agravante. Deferida a gratuidade judiciária pleiteada, tão somente, em sede de agravo de instrumento. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ – Decisão de 1º grau, parcialmente reformada, tão somente, para suspender a decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes. No mais, mantida a r. decisão agravada tal como lançada - Recurso de agravo de instrumento, parcialmente provido, nesse sentido. (TJ-SP - AI: 21175591220218260000 SP 2117559-12.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 17/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. - Declinadas as razões de fato e de direito no decisum, não há que se falar em ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar - Nos termos do art. 16, § 3º da Lei 14.230/21, o periculum in mora não mais se presume em razão da própria natureza da ação, devendo ser cabalmente demonstrado pelo autor. Logo, o deferimento da indisponibilidade de bens do réu exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo - Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na dilapidação do patrimônio pelo recorrente passível de frustrar o ressarcimento ao erário, notadamente quando a medida acautelatória foi deferida antes da entrada em vigor da lei 14.230/2021, impõe-se a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão de indisponibilidade de bens, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora agravante. (TJ-MG - AI: 10000210138442003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022).


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.366.721.⁄BA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser indispensável a demonstração dos seguintes elementos:


(a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito;

(b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal);

(c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e

(d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo.


Assim, considerando que há diversos réus no processo de origem, a decisão constritiva de bens individuais deveria apontar especificamente os indícios condutores ao juízo de probabilidade de procedência do feito. O que evidencia que a decisão recorrida deixou de cumprir o dever de fundamentação previsto no art. art. 489, §1, do CPC, sobretudo considerando a gravidade das consequências da medida constritiva.

Neste sentido, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens pressupõe fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo ao disposto no §4º, do art. 37, da Constituição Federal; 2. Destarte, a medida liminar de indisponibilidade de bens visa preservar uma futura recomposição do erário em decorrência do aviltamento pela conduta do agente ímprobo, exigindo a demonstração do fumus boni iuris, que, no caso em espeque, corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa; 3. É cediço que a medida pretendida, pelo seu caráter marcadamente drástico e invasivo, desafia indícios robustos da responsabilidade, sob o risco de se permitir constrangimento desnecessário de bens do processado; 4. Temerário seria determinar o bloqueio de bens dos agravados sem a necessária dilação probatória, levando-se em conta, ainda, que a possibilidade de inexigibilidade de licitação estar prevista em lei; 5. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750199-12.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021).


Ressalta-se que o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é de que a medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao total do dano apurado, considerando-se a responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário até a solução final da demanda.

No entanto, a ausência de limitação individual da medida constritiva revela-se desproporcional na medida em que a projeção de seus efeitos acaba por superar expressivamente não só o valor adstrito à conduta do requerido, mas também o montante total do ressarcimento perseguido.

Conforme precedente da Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA.MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO DO TJ/SE QUE MANTÉM A DECISÃO PRIMITIVA, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO PRETENDIDO EM RELAÇÃO A CADA RÉU E RESGUARDANDO O VALOR IMPENHORÁVEL DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE DEVE HAVER BLOQUEIO SOBRE TODOS OS ACIONADOS E PELA TOTALIDADE DO VALOR PRETENDIDO NA LIDE. TESE ADVERSÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR (AGINT NO RESP 1.497.327/ES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 25.10.2018. RESP 1.119.458/RO, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 29.4.2010). AGRAVO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes ou não, in casu, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao total do dano apontado, sendo defeso o bloqueio alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela (AgInt no REsp. 1.497.327/ES, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018; REsp. 1.119.458/RO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.4.2010). 3. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Sergipano deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos demandados na ACP, ao fundamento de que no caso dos autos, os fatos são diversos, os danos são diversos e as condutas são diversas, posto que originárias de emendas particulares dos parlamentares. Assim, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o valor do dano perseguido para cada conduta, visando ressarcir o erário em caso de procedência da ação (fls. 1.892). 4. A Corte Estadual manteve, portanto, a medida de indisponibilidade de bens dos implicados, com limitação no tocante ao quantum que se sujeitaria à constrição em desfavor de cada um dos réus, resguardando, ainda, a quantia impenhorável em 40 salários-mínimos. 5. Nesse contexto, não pode ser chancelada a tese defendida pelo Órgão Acusador, qual seja, a de que a medida constritiva deveria recair à totalidade sobre cada qual dos implicados, pois a mera aplicação do instituto da solidariedade civil na fase instrutória das ACPs por improbidade denota equívoco de premissa jurídica. 6. Com efeito, em primeiro lugar a solidariedade pressupõe um já existente vínculo obrigacional entre as partes, sendo cediço que, por ocasião da decretação de indisponibilidade de bens dos acionados, ainda não se consubstancia obrigação alguma, pois a medida constritiva é apenas ancilar à futura condenação (fato gerador de obrigação), que não se sabe se virá ou não. Ademais, a solidariedade civil obriga os múltiplos devedores pelo todo (quando a dívida se perfectibiliza), e não multiplica o todo pelo número de devedores. 7. Portanto, não se retira do julgador a possibilidade de estabelecer um limite para o avanço acusatório sobre bens dos réus em sede processualmente ancilar, modus in rebus que precisa ser implementado na espécie. Uma vez atingido para qualquer demandado o valor do dano em apuração na lide sancionadora, nada mais há de ser constrito no patrimônio. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp 1437494/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020).


Assim, evidenciada a falha na fundamentação da decisão vergastada, bem como a ausência de limitação de valor na indisponibilidade decretada e, ainda, considerando a séria repercussão da medida a em face do patrimônio da parte agravante, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, e, em dissonância ao parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, afastando a medida de indisponibilidade de bens, ora combatida, decretada nos autos da Ação de Improbidade nº 0801691-16.2021.8.18.0030 em face do agravante, e, por consequência, torno sem efeito a decisão proferida no Id. 7149102.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no merito, e, em dissonancia ao parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisao de primeiro grau, afastando a medida de indisponibilidade de bens, ora combatida, decretada nos autos da Acao de Improbidade n 0801691-16.2021.8.18.0030 em face do agravante, e, por consequencia, torno sem efeito a decisao proferida no Id. 7149102, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0761069-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indisponibilidade de Bens

Autor

THERESA ALBANO DUARTE FRANCO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2024