Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0753581-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753581-71.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
IMPETRANTE: PATRICIA WEGDA DE MORAIS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS PIAUI


DECISÂO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Advogada :  Patricia Wegda de Morais Oliveira - OAB\PI – 21.736 em favor de FRANCISCO DANILO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Especializada Criminal.

 

Alega a impetrante que:

o paciente fora denunciado, pags. 61 a 64 ID 20552402 autos eletrônicos, pelo Ministério Público pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável previsto no art. 213, § 1º do CP, em desfavor da vítima .RAISSA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, sendo que este está solto desde a instauração da ação penal.

Citado o réu e oferecida resposta à acusação, seguiu-se a instrução processual, e ao prolatar sentença, o juízo de primeira instância julgou procedente a pretensão ministerial, razão por que condenou o paciente à pena concreta e definitiva de 9 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Saliente-se ainda que ao paciente fora-lhe dado o direito de recorrer em liberdade(pag. 65 na sentença), pags. 61 a 66 autos eletrônicos ID 20552867.

Iressignada, a defesa técnica que patrocinava o paciente, à época, interpôs recurso de apelação, consoante se extrai da dos autos, tendo manifestado interesse em apresentar as razões em segunda instância, conforme previsão talhada no art. 600, § 4º, do CPP.

Recebido o apelo da defesa, o juízo da instância singela determinou a remessa dos autos à segunda instância, oportunidade em que o Tribunal abriu vista dos autos à defesa técnica para apresentação das razões recursais ID 53429211.

Transcorrido o prazo in albis (certidão de intimação ID 53429212 e de Decurso do Prazo sem manifestação 53420213 ).

O Exmo. Relator no ID 53429214 determinou a expedição de Carta de Ordem para a realização da intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado para apresentar as razões recursais, tendo no ID 53429215 sido expedida a Carta de Ordem e no ID 53429216, 53429217 aposto o comprovante da carta de ordem para a Comarca de Altos – Pi.

No ID 53429219 consta a devolução da Carta de Ordem que fora enviada a comarca de Altos – Pi para realizar a intimação pessoal no paciente que supostamente estaria em um Presidio naquela comarca, sendo que as pgs, 16 do referido id consta a INTIMAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DO PACIENTE, na verdade fora intimado a pessoa de FRANCISCO DANILO DA SILVA MORAIS.

Após a devolução da Carta fora certificado o decurso do prazo e ante a suposta inercia do paciente determinado o encaminhamento dos autos a defensoria pública, tendo o processo prosseguido e este Tribunal de Justiça proferido o julgamento mantendo a decisão do juízo de 1º grau.

Assim, o acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça resulta em constrangimento ilegal contra o paciente, eis que ameaça extirpar o direito de ir e vir do paciente, ante a flagrante nulidade absoluta do processo, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, razão porque se justifica a impetração do presente mandamus constitucional, nos termos do artigo 647 e 648, inciso VI, ambos do CPP, que guardam consigo as seguintes redações:

Com essas considerações, requer:

a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a nulidade do processo desde a interposição da apelação contra a sentença de primeiro grau, a fim de que se determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito do momento da interposição do recurso de apelação em diante, atingindo-se o acórdão lavrado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, e determinando, por corolário, que o Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí desta feita proceda com à intimação do paciente no seu endereço constante dos autos, povoado América, Zona Rural de Capitão de Campos – PI, para indicar novo causídico para apresentação de razões de apelação ou dizer do interesse de ser assistido pela Defensoria Pública para tal desiderado.

É o Relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, buscam os impetrantes a declaração de nulidade do acórdão do julgamento proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a alegação de o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da referida Câmara, em razão da ausência de intimação do apelante para constituir novo advogado para patrocinar sua defesa.

Da análise da peça exordial, tem-se que a impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o que torna este Egrégio Tribunal de Justiça e, em especial a 2ª Câmara incompetente para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme prescrito no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, a seguir transcrito:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

 

A jurisprudência pátria também já tem posição firmada neste sentido. Decisões in verbis:

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2. Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3. O artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4. Habeas Corpus não conhecido.

(TJ-PR - HC: 00488260720218160000 Curitiba 0048826-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2021). Grifei.

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA E CONFIRMADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ AFIRMADA EM JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância. No caso concreto, o Juízo de origem não é autoridade coatora, diante da alteração de instância e competência, decorrentes da interposição e julgamento de recurso de apelação. Por isso, falece competência a esta Relatoria para conhecer, processar e julgar este habeas corpus, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. Competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - HC: 00180350320208217000 VACARIA, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 05/02/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020). Grifei.

 

Dispositivo

Desta forma, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a presente

Após as intimações de praxe e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753581-71.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753581-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

PATRICIA WEGDA DE MORAIS OLIVEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS PIAUI

Publicação

10/04/2024