Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836271-96.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 5. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836271-96.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836271-96.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO HONORIO DOS SANTOS 

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI N°. 19.066-A)

APELADO: BANCO CETELEM S/A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial.  2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.  4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.  5. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; b) ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS (Id. 13353920) em face da sentença (Id. 13353917) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0836271-96.2022.8.18.0140) que move em face do BANCO CETELEM S/A.

O d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou parcialmente procedente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

“(…) reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 51-822993225/17, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. Ato contínuo, DETERMINO a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela autora, objeto do contrato, devidamente atualizada. Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença (…)”.

Sem condenação em custas processuais.

Condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte autora (Id. 13353920), apesar de vencedora alega, em suma, a necessidade de condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, em decorrência do contrato questionado, ante a  sua nulidade; que a Instituição Financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo sofrido; que, no que concerne aos juros de mora, diante da nulidade do contrato, não há que se falar em relação contratual, razão pela qual, deve ser modificado o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.

Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para condenar o Apelado na restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados atualizado desde a data dos descontos; a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que os juros de mora do dano material e moral sejam contados a partir do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais, apresentando petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 13353931 e 13424366).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13439700).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR 

  

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – Id. 13439700). 

 

2 - DO MÉRITO RECURSAL 

 

A presente ação fora manejada com o intuito de questionar os descontos realizados em sua conta bancária referentes aos descontos em sua conta bancária quanto a um suposto contrato de empréstimo firmado com a Instituição Financeira, os quais, não são reconhecidos como legítimos.

O d. magistrado de piso proferiu sentença declarando a nulidade do contrato, diante da ausência de assinatura a rogo, assim como, condenou a parte recorrida a restituir de forma simples os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.

Determinou, ainda, a compensação dos valores, de modo que, do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela autora, objeto do contrato, devidamente atualizada.

A parte autora requer a condenação em dobro, assim como, a condenação da parte ré em danos morais e que seja modificado o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, por entender que se trata de relação extracontratual.

O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, uma vez que o contrato acostado aos autos denota-se que resta ausente a assinatura rogo, a qual, faz necessária em se tratando de pessoa analfabeta, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

  

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […]  10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).  

  

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, merece prosperar o pleito de repetição do indébito. 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42.

(…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

  

No que se refere ao pedido de condenação a título de danos morais, diante do reconhecido na sentença, de nulidade da relação contatual e descontos indevidos, sem dúvidas de trata-se de conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Portanto, torna-se necessária a indenização pelos danos morais que causou à parte Apelante.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvidas. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Com efeito, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Vê-se que o quantum indenizatório requerido é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contudo, deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Portanto, considerando os fatos expostos na ação, estipula-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante da apresentação do contrato, o qual, não preenche as formalidades legais, estamos diante de relação contratual. 

Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; b) ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.

Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É o voto. 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; b) ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o recurso fora parcialmente provido. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0836271-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO HONORIO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/07/2024